Processo 0064700-72.2008.5.17.0012
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0064700-72.2008.5.17.0012 RECLAMANTE: SINDIALIMENTACAO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ALIMENTACAO E AFINS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RECLAMADO: CHOCOLATES GAROTO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7583f1 proferido nos autos. NJVS DESPACHO Vistos etc. Vem aos autos o perito do Juízo, DILMO CEZAR RAMOS (ID 1feb368), apresentar manifestação acerca das impugnações formuladas pelas partes às premissas de cálculo e requerer a deliberação deste Juízo, especificamente, sobre os itens 2.1.4, 2.2.1, 2.2.2 e 2.2.3 de sua peça, bem como o arbitramento de seus honorários, para fins de viabilizar a conclusão das planilhas de adequação. Analiso. Tem razão o expert em todos os pontos suscitados e submetidos ao crivo deste Magistrado, cujos esclarecimentos ora ratifico integralmente para que sirvam de baliza na confecção da conta. No tocante à exclusão de períodos de determinados substituídos (item 2.1.4), revela-se irretocável a metodologia adotada pelo auxiliar do Juízo. Tratando-se o presente momento processual de mera adequação de cálculos já homologados anteriormente, e não havendo qualquer comando superveniente das instâncias superiores para alteração da base temporal apurada outrora, a pretensão do Sindicato de inclusão de novos períodos de cálculo encontra óbice inafastável na preclusão pro judicato e na coisa julgada intra-execução. Os cálculos devem observar os exatos limites temporais da conta pretérita, conforme apontado pela perícia. Igualmente corretas as conclusões periciais consignadas nos itens 2.2.1, 2.2.2 e 2.2.3, atinentes aos reflexos do novo índice de correção (SELIC) sobre liberações passadas e supostos "valores a maior" a título de principal e honorários advocatícios. A modulação de efeitos ditada pelo E. STF no julgamento da ADC 58 (item "i") é expressa ao reputar válidos, no tempo e modo oportunos, os pagamentos já realizados, inviabilizando qualquer rediscussão. Logo, a adequação de índices determinada pelo TST alcança tão somente o saldo remanescente, sendo juridicamente vedada a retroação para dedução de valores recebidos de boa-fé, abatimentos cruzados de honorários advocatícios já sacados, ou geração de saldos negativos a restituir. Quanto aos honorários periciais requeridos na peça de ID ae260ce, considerando a extrema complexidade técnica do labor — que envolveu a análise e refazimento de cálculos de 50 substituídos de forma individualizada, em Cumprimento de Sentença Coletiva, com adequação a múltiplos indexadores — reputo condizente a estimativa formulada pelo profissional. Pelo exposto: a) RATIFICO os esclarecimentos periciais de ID 1feb368 e DETERMINO que o laudo contábil observe estritamente os parâmetros defendidos pelo perito em seus itens 2.1.4, 2.2.1, 2.2.2 e 2.2.3; b) ARBITRO os honorários periciais devidos ao perito DILMO CEZAR RAMOS no importe de R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais), a cargo da parte executada; c) INTIME-SE o perito judicial para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente as planilhas de cálculos adequadas e finalizadas no sistema PJe-Calc. Ressalto que, para as atualizações do débito que transbordem a data de 30/08/2024, deverá o expert promover o cômputo na forma da Lei nº 14.905/2024 (art. 389, Parágrafo único, e art. 406, §1º, do Código Civil). d) Apresentado o laudo de adequação, façam os autos conclusos para…
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