Processo 0064702-58.2025.4.05.8000
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0064702-58.2025.4.05.8000 IMPETRANTE: BEZERRA INDUSTRIA DE ACO E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EMMANUEL BIAR DE SOUZA - RJ130522 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL AUTORIDADE SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos por BEZERRA E SILVA INDÚSTRIA DE AÇO E SERVIÇOS LTDA., em face da sentença de id. 149068505, alegando a existência de omissão. Alega a embargante que o julgado não examinou de forma satisfatória os contornos do conceito constitucional de receita extraível da Carta Magna (ID 150729078). Argumenta também que a decisão foi omissa no que toca à aplicação da ratio decidendi do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, assevera que houve omissão quanto ao princípio da capacidade contributiva e quanto ao teor do artigo 110 do Código Tributário Nacional, que impede a alteração de conceitos de direito privado. Intimada a se manifestar sobre os embargos interpostos, a Fazenda Nacional apresentou resposta pugnando pela rejeição integral do recurso (ID 162386516). O órgão de representação judicial da União sustentou que a embargante busca unicamente a reforma do mérito da decisão denegatória por via inadequada, inexistindo qualquer vício real de omissão no ato judicial atacado. Assim resumido, passo a decidir. Conforme inteligência do art. 1.022 do NOVO CPC, o recurso em tela não pode ser utilizado com a finalidade de modificar o julgado, mas sim de integrá-lo, de completá-lo, através do esclarecimento de obscuridade, da supressão de omissão, e/ou da resolução de contradição que o afete(m). Também é possível o manejo dos referidos aclaratórios com o escopo de corrigir erro material ou de cálculo. Entrementes, a jurisprudência e a doutrina vêm aceitando a excepcional possibilidade de se emprestar efeitos infringentes aos pré-falados embargos, desde que tal consequência decorra da supressão de um dos vícios retromencionados (obscuridade, omissão, contradição ou erro material). Nesse passo, calha esclarecer que se reputa contraditória uma sentença quando configurada incompatibilidade lógica entre os fundamentos alinhavados no julgado, ou entre estes e a parte dispositiva da decisão, e omissão quando é evidenciada a ausência de manifestação sobre ponto, ou questão, acerca da qual o julgador deveria se pronunciar. Ainda, obscuridade quando há falta de clareza na redação do julgado. No caso em comento, não se vislumbra quaisquer dos vícios assestados. Da narrativa da peça de embargos vê-se apenas que o intuito da parte demandante é modificar o julgado porque não concorda com o mesmo. No caso analisado, a sentença enfrentou de modo claro e completo todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. A embargante aponta omissões relacionadas à aplicação da tese fixada no Tema 69 do Supremo Tribunal Federal e à definição de receita tributária. No entanto, a decisão embargada manifestou-se expressamente sobre estes pontos, afastando a aplicação analógica do precedente que tratou do ICMS. Para demonstrar a completa falta de omissão e a desnecessidade de qualquer complementação, convém citar o seguinte trecho da sentença de ID 149068505: 18. Diferentemente do que sustentado pelo Impetrante, a interpretação do STF no julgamento do RE 574.706/PR não estendeu, para todos os tributos, a ideia de ingresso de caixa, não como faturamento ou receita, mas apenas e tão somente para o ICMS em razão da sua incidência contábil. (ID 149068505). Percebe-se…
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