Processo 0064707-98.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0064707-98.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
03/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0064707-98.2025.8.19.0000 Assunto: Cédula de Crédito Bancário / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0064707-98.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00360351 RECTE: LECCA CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHÂES OAB/RJ-190448 ADVOGADO: BRUNO PEREZ SANDOVAL OAB/SP-324700 ADVOGADO: ALESSANDRO TORRESI OAB/RJ-165666 ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO DA SILVEIRA LOBO OAB/RJ-007669 ADVOGADO: RAFAEL POTSCH JUNQUEIRA XAVIER OAB/RJ-165823 RECORRIDO: ANA MONTEIRO DE CARVALHO RAZZOUK RECORRIDO: ISABELA SALLES MONTEIRO DE CARVALHO RECORRIDO: JULIA MONTEIRO DE CARVALHO JUDICE RECORRIDO: MARIA SALLES MONTEIRO DE CARVALHO ADVOGADO: DENNY MILITELLO OAB/SP-293243 RECORRIDO: ESPÓLIO DE OLAVO EGYDIO MONTEIRO DE CARVALHO RECORRIDO: ERNANI KLINGELHOEFER JUDICE INTERESSADO: JOEL LAURINDO ADVOGADO: JOAO VITOR REIS COSTA BASTOS OAB/RJ-198887 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0064707-98.2025.8.19.0000 Recorrente: LECCA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS Recorridos: ANA MONTEIRO DE CARVALHO RAZZOUK, ISABELA SALLES MONTEIRO DE CARVALHO, JULIA MONTEIRO DE CARVALHO JUDICE e MARIA SALLES MONTEIRO DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 121/133, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Quinta Câmara de Direito Privado, assim ementados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DE HERDEIRAS RENUNCIANTES COMO ADMINISTRADORAS DO ESPÓLIO EM JUÍZO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO SUCESSÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por herdeiras que, mesmo tendo renunciado formalmente à herança, foram nomeadas administradoras provisórias do espólio pelo juízo cível, em ação de execução movida contra o falecido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se o juízo cível possui competência para nomear administrador provisório de espólio, em detrimento do juízo sucessório, e (ii) se o herdeiro que renunciou formalmente a herança pode ser obrigado a assumir o encargo. III. Razões de decidir 3. O juízo cível pode nomear um administrador provisório para o espólio, em medida legal para dar prosseguimento ao processo de execução. 4. No entanto, no caso, a renúncia à herança é um ato jurídico solene, irrevogável e com efeitos ex tunc, que desvincula completamente as agravantes do espólio. A imposição do encargo de administração a quem não possui mais vínculo com a herança gera perigo de dano grave e de difícil reparação. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e provido para revogar a decisão que nomeou as agravantes administradoras do espólio. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 614 e 616, VI; CC, art. 1.797 e 1.804. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. RENÚNCIA À HERANÇA. EFEITOS EX TUNC. NOMEAÇÃO PARA O ENCARGO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO COERCITIVA A QUEM RENUNCIOU. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que revogou a decisão de primeiro grau que havia nomeado as agravantes administradoras do espólio, apesar da renúncia expressa à herança. 2. O embargante sustenta omissão, afirmando…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRJ

O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados