Processo 0064708-43.2015.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0064708-43.2015.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Última publicação
29/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MÓVEIS PLANEJADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FABRICANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por fabricante de móveis planejados contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de procedência em ação inibitória cumulada com indenização por danos materiais e morais. A consumidora contratou a aquisição e instalação de móveis planejados, mas recebeu os produtos de forma incompleta e defeituosa, sendo obrigada a contratar terceiros para concluir os serviços. Além disso, sofreu negativação indevida de seu nome. As agravantes sustentaram ilegitimidade passiva, culpa exclusiva da revendedora, ausência de vício de fabricação, inexistência de responsabilidade pelos danos morais e necessidade de redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a fabricante de móveis planejados possui legitimidade passiva para responder pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual; (ii) estabelecer se a atuação da revendedora configura culpa exclusiva de terceiro apta a afastar a responsabilidade da fabricante; (iii) determinar se a alegação de compensação econômica decorrente da sustação de cheques pode ser apreciada em grau recursal; (iv) verificar a existência de fundamento para afastar ou reduzir a condenação por danos materiais e morais; e (v) examinar se a decisão monocrática deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fabricante integra a cadeia de fornecimento dos produtos e serviços contratados pela consumidora, respondendo solidariamente pelos vícios e falhas da prestação, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 4. A alegação de que a relação com a lojista se limita à revenda não afasta a responsabilidade perante o consumidor, pois todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo respondem pela adequada execução do negócio. 5. A revendedora responsável pela comercialização e instalação dos móveis não constitui terceiro estranho à relação jurídica de consumo, razão pela qual eventual falha de sua atuação não rompe o nexo causal nem configura excludente de responsabilidade. 6. A tese de compensação econômica baseada na sustação de cheques não pode ser examinada, por constituir inovação recursal suscitada apenas em segundo grau de jurisdição, em afronta ao art. 1.014 do CPC. 7. Os danos materiais foram comprovados por documentos relativos à contratação de terceiros para finalização da montagem dos móveis e instalação de vidros, inexistindo elemento capaz de afastar a condenação. 8. Os danos morais decorrem dos transtornos suportados pela consumidora, consistentes na entrega incompleta e defeituosa dos móveis, atraso na execução do contrato, necessidade de contratação de terceiros, cobranças abusivas e negativação indevida do nome, circunstâncias que ultrapassam meros aborrecimentos cotidianos. 9. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e atende às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. 10. A manutenção integral da decisão monocrática é medida que se impõe diante da ausência de argumentos capazes de infirmar seus fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O fabricante que integra a cadeia de…

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