Processo 0064718-30.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0064718-30.2025.8.19.0000 Assunto: Despejo por Denúncia Vazia / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0064718-30.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00171098 RECTE: BELLADANI SAPATOS E ACESSÓRIOS ME RECTE: FLÁVIO DIAS FERREIRA RECTE: RAFAELA TEIXEIRA FREITAS ADVOGADO: VIVIAN PRADA ANGELO OAB/RJ-118757 ADVOGADO: GABRIELA TEIXEIRA FREITAS OAB/RJ-155014 RECORRIDO: ESPÓLIO DE LEA CORREIA DIAS DA SILVA REP/P/MARIA CRISTINA CORREIA DA SILVA ADVOGADO: CATIA CARNEIRO PEREIRA OAB/RJ-105225 ADVOGADO: JOSE DIAS DE ARAUJO MACHADO OAB/RJ-110969 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0064718-30.2025.8.19.0000 Recorrentes: BELLADANI SAPATOS E ACESSORIOS ME e outros Recorrido: ESPÓLIO DE LEA CORREIA DIAS DA SILVA REP/P/MARIA CRISTINA CORREIA DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 99, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Sétima Câmara de Direito Privado, id. 45 e 86, assim ementados: "EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RÉUS QUE, INTIMADOS, QUEDARAM-SE INERTES. APRESENTACAO DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE ALEGANDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. DESPROVIMENTO. CASO EM EXAME DECISÃO (INDEXADOR 698 - ORIGEM), QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DOS EXECUTADOS EMBARGANTES, REQUERENDO REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, PARA: (I) ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E (II) HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. RAZÕES DE DECIDIR Trata-se, na origem, de ação de despejo cumulada com cobrança. No curso do feito, o imóvel foi desocupado, razão pela qual proferida sentença declarando rescindido o contrato e condenando os Réus ao pagamento do débito. Iniciado o cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar, os Demandados foram intimados, em março de 2022, para pagar o valor indicado pela Exequente, todavia, quedaram-se inertes. Meses depois, em setembro de 2022, os Reclamados apresentaram impugnação, sob alegação de excesso de execução, e o r. Juízo a quo determinou que a peça fosse emendada para se acrescentar fundamentos de fato e de direito que embasassem a pretensão. Após, o feito ficou suspenso em razão do óbito da Autora, até que, em junho de 2023, os Suplicados apresentaram exceção de pré-executividade, visando discutir os valores contidos na planilha juntada no início da execução em maio de 2021. Neste cenário, foi proferida a r. decisão ora agravada, rejeitando a exceção de pré-executividade. Sobre à impugnação ao cumprimento de sentença, necessário registrar que foi apresentada intempestivamente, vez que, apesar de a parte ter sido intimada em 16/03/2022, a peça só foi protocolizada em 14/09/2022. Como se não bastasse, a petição de impugnação não conteve fundamentos e requerimentos e, oportunizada a correção, a parte optou por apresentar exceção de pré-executividade. De outro lado, vale esclarecer que a exceção é aceita pela doutrina e jurisprudência apenas para o exame de matérias de ordem pública, bem como das que não demandem dilação probatória,…
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