Processo 0064723-33.2021.8.16.0014

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0064723-33.2021.8.16.0014
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (MECO) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0064723-33.2021.8.16.0014 Processo:   0064723-33.2021.8.16.0014 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Cheque Valor da Causa:   R$35.861,79 Exequente(s):   RPM COMERCIO DE TINTAS LTDA Executado(s):   JEAN LUCAS FERNANDES XXX.XXX.XXX-XX Jean Lucas Fernandes I.  – RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória, proposta por RPM Comércio de Tintas Ltda. em face de Jean Lucas Fernandes XXX.XXX.XXX-XX (pessoa jurídica) e Jean Lucas Fernandes. As partes compareceram aos autos (mov. 272.1) noticiando a celebração de acordo amigável para a satisfação do débito e encerramento da lide.  Os termos da avença estabelecem o pagamento relativo à quitação da dívida, consoante à quota parte da executada, conforme estipulado no acordo. Vieram os autos conclusos para homologação. II – FUNDAMENTAÇÃO O acordo apresentado é lícito, as partes são capazes e estão devidamente representadas por seus advogados com poderes para transigir. O objeto da transação é disponível e os requisitos formais foram atendidos.  A transação é uma das formas de extinção do processo com resolução de mérito, conforme previsto no Código de Processo Civil. Uma vez manifestada a vontade das partes em pôr fim ao conflito mediante concessões mútuas, cabe ao magistrado apenas o controle da legalidade do ato.  III – DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no mov. 272.1, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM FACE DA EXECUTADA, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, conforme pactuado ou, no silêncio, divididas igualmente entre as partes, ressalvada eventual dispensa prevista no art. 90, § 3º, do CPC. Honorários conforme estabelecido na minuta . Oportunamente, cumpridas as formalidades legais e não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as baixas de estilo Intimações e diligências necessárias. (Londrina, datado e assinado digitalmente) Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito

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