Processo 0064741-23.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0064741-23.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
9ª Câmara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0064741-23.2026.8.16.0000, DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE : ESSOR SEGUROS S.A (autora) AGRAVADA   : BARIGUI LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA (ré) RELATOR: DESEMBARGADOR ROGÉRIO RIBAS     DECISÃO Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto em face da r. decisão de mov. 22.1 dos autos de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO nº 0007311-08.2026.8.16.0035 ajuizada por ESSOR SEGUROS S.A. em face de Barigui Locadora de Veículos Ltda. Na petição inicial dos autos de origem a autora narrou que a transportadora segurada OTD BRASIL LOGÍSTICA LTDA contratou consigo uma apólice de seguro RCTR-C, visando garantir indenização por prejuízos decorrentes de riscos cobertos. A segurada foi contratada por uma terceira para transportar um veículo Volvo VM 360 6X4R, avaliado em R$ 555.000,00, de Curitiba/PR para Passos/MG. Em 27/12/2023, durante o transporte rodoviário, o veículo segurado envolveu-se em um acidente do tipo colisão lateral na Rodovia Estadual PR-422, KM 287, com um veículo VW Saveiro, placa SEO-9C35, de propriedade da ré BARIGUI LOCADORA, que trafegava na contramão. O orçamento para reparos no veículo Volvo da empresa segurada atingiu R$ 468.659,29, sendo constatada a perda total do veículo. A autora, em cumprimento ao acordo securitário, efetuou o pagamento de R$ 555.000,00 em 07/05/2024, correspondente ao valor integral do bem sinistrado, cuja propriedade passou à autora, que o alienou a título de salvados por R$ 320.000,00, resultando em um prejuízo final de R$ 235.000,00. A autora, sub-rogada nos direitos de sua segurada, ajuizou a presente ação de ressarcimento. A autora fundamentou a responsabilidade civil da ré, pois o condutor do seu veículo infringiu as regras de trânsito ao invadir a contramão. Alegou a sub-rogação nos direitos de sua segurada, conforme os artigos 346, III, e 349 do CC, a Súmula 188 do STF e o artigo 94 da Lei 15.040 (Marco Legal dos Seguros). Pediu a procedência da ação para condenar a ré a ressarcir R$ 235.000,00, acrescido de correção monetária e juros legais desde o desembolso, além de honorários advocatícios de sucumbência de 20% sobre o valor da condenação e despesas processuais. Atribuiu à causa o valor de R$ 235.000,00. Na decisão de mov. 16.1/origem o juízo a quo intimou a autora para esclarecer o ajuizamento da demanda na Comarca de São José dos Pinhais, considerando que se trata de ação regressiva decorrente de acidente de trânsito, o que atrairia a regra do art. 53, V, do CPC. Fundamentou que o autor possui domicílio no Rio de Janeiro/RJ e o acidente ocorreu na Rodovia Estadual PR 422, KM 287. A autora apresentou manifestação (mov. 19.1/origem), esclarecendo que há concorrência entre foros competentes, pois, além do foro do local do evento danoso, é competente o foro da sede da ré, nos termos do art. 53, III, "a", do CPC/2015. Argumentou que, em caso de concorrência de foros, é facultado à autora a escolha do local de maior conveniência. Então o Juízo de origem proferiu a decisão agravada de mov. 22.1/origem reconhecendo a incompetência. O magistrado fundamentou que, nos termos do art. 53, inciso V, do CPC, é competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato para ações de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, com a finalidade de facilitar o acesso à justiça à vítima do acidente. Citou jurisprudência…

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