Processo 0064742-13.2025.4.05.8300
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0064742-13.2025.4.05.8300 IMPETRANTE: RENATA MIRANDA PORTO CARNEIRO CAMPELLO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUIZ PEDRO CARNEIRO CAMPELLO - PE29506 IMPETRADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO, SCHAMKYPOU BERNARDO BEZERRA AUTORIDADE SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por RENATA MIRANDA PORTO CARNEIRO CAMPELLO em face de ato atribuído ao PRESIDENTE PRIMEIRA CÂMARA DA OAB/PE, objetivando, em sede de liminar, que seja determinada à autoridade coatora, no Processo Administrativo nº 17.0000.2025.008198-4/2025 (PCA/CSI), que proceda à inscrição da impetrante nos quadros da OAB/PE, afastadas quaisquer das hipóteses de incompatibilidade do art. 28 da Lei Federal nº 8.906/94, caso restem atendidas, no âmbito do referido processo administrativo, as demais exigências do art. 8º da Lei Federal nº 8.906/94. Alegou o(a) impetrante, em síntese, que: foi aprovada no XI Exame de Ordem Unificado e protocolou, em 24 de março de 2025, o pedido de inscrição nos quadros da OAB/PE através do processo administrativo nº 17.0000.2025.008198-4-CSI; b) teve o pleito indeferido pela Primeira Câmara da Comissão de Seleção e Inscrição, em sessão realizada em 18 de agosto de 2025, sob o fundamento de suposta incompatibilidade entre o exercício da advocacia e o cargo de Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE/PE); c) recebeu a notificação formal do indeferimento em 04 de setembro de 2025, acompanhada da documentação pertinente ao processo administrativo; d) a fundamentação utilizada pela autarquia corporativa diverge do entendimento consolidado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região e demais Tribunais Regionais Federais; e) as vedações previstas no art. 28, incisos II e V, da Lei nº 8.906/1994 restringem-se a membros de órgãos de julgamento com função deliberativa ou vinculados à atividade policial, não alcançando servidores ocupantes de cargos técnico-administrativos de controle externo; f) o indeferimento viola o direito líquido e certo ao livre exercício profissional previsto no art. 5º, XIII, da Constituição Federal, visto que limitações a direitos fundamentais exigem interpretação restritiva e estrita previsão legal. A inicial veio munida de documentos e instrumento de procuração. O pleito liminar restou deferido (id. 144550769). Deferido o benefício da Justiça Gratuita. O MPF optou por não intervir no feito (id. 147341224). Notificada, a autoridade coatora apresentou informações (id. 149136342). A OAB informou a interposição de agravo de instrumento (id. 150578586), bem como o cumprimento da medida liminar (id. 154192282). Vieram-me os autos conclusos. Era o que cumpria relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO À míngua de alteração do contexto fático-probatório, transcrevo excertos da decisão de id. 24887148, proferida quando do exame do pedido liminar, utilizando as razões de decidir ali esposadas como fundamentos da presente sentença nos termos que seguem: "Pretende a impetrante a suspensão da decisão da OAB/PE que indeferiu seu pedido de inscrição em seus quadros ao fundamento de ocupar o cargo de Auditor de Controle Externo - Área de Auditoria de Contas Públicas, junto ao TCE-PE, por suposta incompatibilidade com o exercício da advocacia em razão de ser cargo vinculado a atividade policial de qualquer natureza, nos termos dos inciso V do art. 28 da Lei nº 8.906/94. A propósito do tema, a Lei Estadual nº 16.039, de 10…
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