Processo 0064754-28.2008.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0064754-28.2008.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: for07fp@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO Nº  0064754-28.2008.8.06.0001 CLASSE  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO  [Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO JOSEMAR DO NASCIMENTO JUNIOR ESTADO DO CEARA Trata-se de Ação de Indenização por Perdas e Danos Materiais e Morais ajuizada por Antônio Josemar do Nascimento Júnior em face do Estado do Ceará, por meio da qual busca reparação pelos prejuízos supostamente advindos de ação policial que resultou na morte de seu irmão e em lesões graves em sua própria pessoa. Segundo a narrativa contida na peça exordial, no dia 20 de setembro de 2007, por volta das 21h30min, o autor conduzia sua motocicleta, levando na garupa seu irmão, Sharles Reinam do Nascimento Júnior, quando teriam sido abordados por um grupo de policiais militares na cidade de Iguatu, Ceará. Os policiais estavam em diligências para prender um suspeito de homicídio ocorrido na mesma data. O autor alega que, ao diminuir a velocidade da motocicleta para atender à ordem de parada, foram surpreendidos por disparos de arma de fogo efetuados pelo policial militar Pedro Alves de Souza. Em consequência, seu irmão Sharles Reinam do Nascimento foi atingido por um dos disparos e veio a óbito, enquanto o autor também foi alvejado, permanecendo até a presente data com um projétil alojado em seu corpo. O demandante imputa aos policiais militares conduta grosseira, imprudente, negligente e despreparada, ressaltando que ele e seu irmão eram cidadãos trabalhadores e sem antecedentes criminais. Adicionalmente, afirma ter sofrido e ainda sofrer de pavor, medo, receios e danos psíquicos. Pugna pela total procedência da demanda, com a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de R$ 264.140,00 (duzentos e sessenta e quatro mil cento e quarenta reais) a título de danos materiais e morais. A inicial veio instruída com documentos. A gratuidade de justiça foi deferida por este juízo (id. 38853221). O Estado do Ceará apresentou contestação (id. 38853222), arguindo a inexistência de responsabilidade estatal, sob a tese de culpa exclusiva das vítimas. Em caso de eventual condenação, pugnou pela prudente arbitramento do quantum indenizatório. O autor apresentou réplica à contestação (id. 38853225), rebatendo os argumentos de defesa. Termo de audiência no id. 99129043. Na audiência de instrução e julgamento realizada em 20 de agosto de 2024, a parte autora desistiu de suas testemunhas e requereu a juntada dos depoimentos das testemunhas por ela arroladas em processo conexo (nº 0099261-15.2008.8.06.0001, da 8ª Vara da Fazenda Pública), o que foi deferido pelo juízo. Foram ouvidas as testemunhas Francisco Ineldo Luciano e Pedro Alves de Souza, sendo este último ouvido na qualidade de informante devido ao seu envolvimento com os fatos. O juízo também determinou a juntada da sentença do processo criminal em que Pedro Alves de Souza foi parte. Em cumprimento, o advogado de Pedro Alves de Souza juntou a sentença condenatória do Tribunal do Júri da Comarca de Iguatu (Processo 0005692-15.2007.8.06.0091), que o condenou a 07 (sete) anos de reclusão, e a sentença da Vara de Execuções Penais declarando a extinção da pena pelo cumprimento, com o respectivo trânsito em julgado (id. 99377459). Após solicitação deste juízo, a 8ª Vara da…

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