Processo 0064773-28.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0064773-28.2026.8.16.0000, DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA – VARA CÍVEL E ANEXOS. AGRAVANTES: VAGNA MARIA VIRGILI DE OLIVEIRA E WAGNER LIMA DE OLIVEIRA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA INTERESSADA: W. L. OLIVEIRA MADEIRAS-ME RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 387.1, integrada pela decisão de mov. 404.1, proferida nos autos de ação de execução fiscal nº 0005340-08.2015.8.16.0153, por meio da qual o eminente magistrado da causa rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada por Wagner Lima de Oliveira e o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Inconformados, Vagna Maria Virgili de Oliveira e Wagner Lima de Oliveira alegam, inicialmente, a nulidade da homologação do acordo de parcelamento do débito tributário. No mérito, defendem a ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que o prazo teve início com a citação por edital realizada em 2018. Sustentam a impenhorabilidade das verbasconstritas, por se tratarem de valores previdenciários destinados à sua subsistência. Por fim, insurgem-se contra a multa por litigância de má-fé. Ao argumento da presença dos pressupostos autorizadores, requerem a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso (mov. 1.1-AI). Intimada para efetuar o recolhimento do preparo recursal em dobro (mov. 9.1-AI), Vagna Maria Virgili de Oliveira pugnou pela desistência do recurso apenas em relação a ela (mov. 13.1-AI). 2. Sendo assim, homologo o pedido de desistência do presente recurso em relação à Vagna Maria Virgili de Oliveira, para todos os fins de direito, na forma do disposto no artigo 998 do Código de Processo Civil e do inciso XVI, do artigo 182, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3. Observando a r. decisão recorrida, em todos os seus fundamentos e extensão, bem assim os argumentos deduzidos neste recurso, relativamente às questões aqui discutidas, vê-se que a concessão de efeito suspensivo ao recurso, em sede de cognição sumária, é medida que se impõe, mercê da relevância dos fundamentos do pedido e do entendimento jurisprudencial sobre o tema (artigo 995 e parágrafo único, combinado com inciso I, do artigo 1.019, ambos do CPC). É que em um juízo de cognição não exauriente verifica-se a presença de relevante fundamentação hábil a justificar a pretensão, na medida em que se vislumbra possível nulidade da citação editalícia e, em consequência, a ocorrência de prescrição intercorrente.Vê-se dos autos que, em 20 de novembro de 2015, o Município de Santo Antônio da Platina ajuizou a ação de execução fiscal nº 0005340- 08.2015.8.16.0153 e a dirigiu contra W. L. de Oliveira Madeiras, para exigir-lhes créditos tributários no importe de R$ 947,86 (novecentos e quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos), referentes a taxa de localização e funcionamento, taxa de licença sanitária e taxa de emolumentos dos anos de 2013 e 2014, consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nº 1603/2015 e 1604/2015 (mov. 1.2). Infrutífera a tentativa de citação por carta no endereço constante da certidão de dívida ativa (mov. 11.1), a municipalidade requereu a requisição de informações de eventuais endereços cadastrados junto aos sistemas Infojud, Siel e Copel (mov. 14.1). Expedido mandado de citação ao endereço encontrado…
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