Processo 0064774-05.2025.8.16.0014
TJPR • Petição Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0064774-05.2025.8.16.0014 Recurso: 0064774-05.2025.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Compra e Venda Requerente(s): HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A Requerido(s): CLAUDIA MARCIA LIBANO CAL TAVARES PAULO CESAR VIEIRA TAVARES i. HRH Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários SPE S/A. interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face dos acórdãos proferidos pela 20ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos legais: a) art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que, apesar da oposição de embargos de declaração, o acórdão recorrido permaneceu omisso quanto ao enfrentamento de fundamentos relevantes suscitados pela Recorrente, especialmente no tocante à limitação da cláusula penal e à inexistência de mora, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada. b) arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), afirmando que o acórdão incorreu em erro ao reconhecer relação de consumo, pois o Recorrido não seria destinatário final do empreendimento, adquirido como investimento, inexistindo hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica apta a justificar a incidência da legislação consumerista. c) arts. 393 e 396 do Código Civil, ao argumento de que não houve mora imputável à Recorrente, pois o atraso na entrega do empreendimento decorreu de caso fortuito e força maior, notadamente incêndio no empreendimento, pandemia da Covid-19 e alterações substanciais no projeto, circunstâncias que afastariam a responsabilidade contratual e a incidência de multa moratória. d) arts. 186 e 927 do Código Civil, defendendo a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de mero inadimplemento contratual decorrente de atraso na entrega do imóvel, sem demonstração de circunstâncias excepcionais aptas a caracterizar efetiva lesão a direitos da personalidade. e) arts. 412, 413, 421 e 884 do Código Civil, asseverando que o afastamento da limitação contratual da cláusula penal (fixada em 10% do valor do contrato) viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, bem como desconsidera a autonomia privada e o equilíbrio contratual. f) art. 402 do Código Civil, arguindo que a condenação em lucros cessantes seria indevida, pois não houve comprovação efetiva de prejuízo ou de ganhos razoavelmente esperados, tratando-se de lucros meramente hipotéticos, especialmente em empreendimento de multipropriedade voltado ao lazer. II. No tocante ao artigo 1.022 do CPC, a parte Recorrente não apontou os incisos violados, o que enseja a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “(...) II - De início, quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), uma vez que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sem especificar, todavia, quais os incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Com efeito, "segundo o entendimento desta Corte, o art. 1.022 do CPC…
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