Processo 0064796-48.2010.8.13.0313

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0064796-48.2010.8.13.0313
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 0064796-48.2010.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] AUTOR: SONIA AUXILIADORA FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA SONIA AUXILIADORA FERREIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, na condição de sucessor da extinta MINASCAIXA (Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais). Em sua exordial (ID 9775160183), a parte autora sustenta que manteve contratos de aplicação em caderneta de poupança junto à extinta MinasCaixa, autarquia estadual cujas obrigações foram assumidas pelo Estado de Minas Gerais. Alega que, no período compreendido entre os anos de 1986 e 1991, em virtude da implementação de sucessivos planos econômicos pelo Governo Federal (Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II), a instituição financeira deixou de remunerar corretamente os saldos depositados, aplicando índices de correção monetária inferiores à inflação real do período. Argumenta que tal conduta violou o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, uma vez que as novas regras de remuneração foram aplicadas a períodos aquisitivos já iniciados. Requer, ao final, a condenação do réu ao pagamento das diferenças de correção monetária, acrescidas de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados, juros de mora e correção monetária. O réu apresentou contestação (ID 9775160184 - Pág. 39 e ID 9775160185), arguindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal, com fundamento no Decreto nº 20.910/32, sustentando que, por ser o Estado o sucessor da autarquia, o prazo prescricional para qualquer ação contra a Fazenda Pública é de cinco anos. No mérito, aduz a ilegitimidade passiva quanto ao Plano Collor I em relação aos ativos retidos pelo Banco Central do Brasil. No que tange aos índices aplicados, defende a legalidade das normas de ordem pública que instituíram os planos econômicos, asseverando que a instituição financeira apenas cumpriu as diretrizes fixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central, não havendo que se falar em direito adquirido a índice de correção monetária. Pugna pela improcedência dos pedidos e, eventualmente, pela aplicação da Lei nº 11.960/09 no que concerne aos consectários legais. Juntou extratos das contas de poupança da autora sob os números 51.759-9, 62.214-2, 66.630-5, 70.260-5, 76.504-0 e 78.107-0 (ID 9775160185 - Pág. 16 e seguintes). Impugnação à contestação apresentada (ID 9775160188 - Pág. 7), onde a autora reitera a tese da prescrição vintenária e rebate os argumentos de mérito, sustentando a responsabilidade do Estado pela recomposição dos saldos. O processo foi suspenso em diversas oportunidades em razão de decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Temas 264, 265, 284 e 285). Revogada a suspensão (ID XXX.XXX.XXX-XX), as partes foram intimadas para apresentar razões finais. O Estado de Minas Gerais manifestou-se pelo sobrestamento ou pela improcedência (ID XXX.XXX.XXX-XX), enquanto a autora reiterou seus pedidos iniciais (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. O feito comporta…

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