Processo 0064820-88.2015.8.13.0317
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROCESSO Nº: 0064820-88.2015.8.13.0317 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ANDRE MIRANDA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: YAMAHA MUSICAL DO BRASIL CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO ANDRÉ MIRANDA SILVA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de YAMAHA MUSICAL DO BRASIL, ambas as partes qualificadas nos autos. Alega o autor que em 06 de agosto de 2012 adquiriu um teclado da marca Yamaha, modelo PSR-E323, número de série YB-03258, pelo valor de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais). Narra que, com menos de três meses de uso, o instrumento apresentou defeito, especificamente o mau funcionamento de algumas teclas. Em razão disso, em 14 de dezembro de 2012, dentro do período de garantia, encaminhou o produto para a assistência técnica autorizada. Relata que, após mais de dois meses de espera, o teclado retornou em 20 de fevereiro de 2013, porém, persistindo com os mesmos defeitos. Afirma que exerce a profissão de cabeleireiro e, para complementar sua renda, atua como professor de música, utilizando o teclado para ministrar aulas. Sustenta que o vício tornou o produto imprestável para o fim a que se destina, causando-lhe prejuízos financeiros, pois se viu obrigado a adquirir um novo instrumento para continuar suas atividades, além de ter despesas com o envio do aparelho defeituoso. Narra ter recorrido ao PROCON e, posteriormente, ao Juizado Especial Cível, onde o processo foi extinto sem resolução do mérito por necessidade de prova pericial complexa. Diante do exposto, requereu a condenação da ré a: a) restituir, em dobro, o valor de R$ 870,00 pago pelo teclado defeituoso; b) restituir o montante de R$ 1.083,00, referente à compra de um novo aparelho; c) pagar indenização por danos morais em valor não inferior a 10 (dez) salários mínimos; d) pagar ao autor indenização por lucros cessantes, em decorrência do período em que ficou sem lecionar (ID 4060048014 – p. 01/10. A inicial veio instruída com documentos. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, a inexistência de defeito de fabricação. Afirmou que quando o produto foi analisado pela assistência técnica autorizada nenhum vício foi constatado. Impugnou o vídeo apresentado pelo autor, argumentando que a gravação, realizada anos após a compra, não comprova a existência de um defeito de fábrica. Defendeu a improcedência do pedido de restituição em dobro, da indenização pela compra do novo teclado e da reparação por danos morais, por entender se tratar de mero aborrecimento. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos (ID 4060048016 – p. 02/07). Juntou documentos. O autor impugnou a contestação apresentada (ID 4060048016 – p. 02/19). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora declarou não ter outras provas a produzir (ID 4060048016 – p. 24), enquanto a parte ré pugnou pela produção de prova pericial e depoimento pessoal do autor (ID 4060048016 – p. 26). Em decisão de ID 9880564709, foi indeferida a prova oral e determinou-se a intimação da ré para especificar a modalidade da perícia. A ré indicou a necessidade de perícia técnica de engenharia eletrônica (ID 9909281827). A ré formulou proposta de…
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