Processo 0064879-86.2017.8.17.2001
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064879-86.2017.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237419695 , conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de pedido de arresto formulado pela parte exequente, incidente sobre o imóvel de matrícula nº 24.529 do 6º Cartório de Registro de Imóveis do Recife/PE, situado à Rua Dr. José Júlio Trindade, bairro de Casa Amarela, de titularidade, dentre outros, da executada Lúcia Helena. É o breve relatório. Decido. O arresto constitui medida de natureza assecuratória, admitida no âmbito do processo executivo, com a finalidade de resguardar a utilidade prática da tutela jurisdicional, sobretudo em hipóteses que evidenciem risco de frustração da satisfação do crédito exequendo. No caso concreto, verifica-se que o bem indicado à constrição encontra-se gravado com averbação de indisponibilidade decorrente de outros processos judiciais. Todavia, tal circunstância não impede a realização de nova constrição judicial, porquanto a indisponibilidade restringe a alienação voluntária do bem pelo proprietário, mas não o torna imune à atuação jurisdicional de outros credores. Nessa linha, é juridicamente possível a coexistência de múltiplas constrições sobre o mesmo bem, hipótese em que eventual concurso de credores será solucionado à luz da ordem de preferência estabelecida pelo ordenamento jurídico, notadamente a anterioridade das constrições. De outro lado, consta que o imóvel em questão se encontra em regime de copropriedade, sendo a parte executada LÚCIA HELENA DE SOUZA AZIZ apenas uma das titulares. Assim, a medida constritiva deve ser limitada à fração ideal pertencente à executada, preservando-se os direitos do coproprietário, nos termos da sistemática prevista no art. 843 do CPC. Diante desse contexto, revela-se cabível o deferimento do arresto, desde que observado o limite correspondente ao quinhão da executada no imóvel indicado. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de arresto, determinando que recaia exclusivamente sobre a fração ideal pertencente à executada Lúcia Helena no imóvel de matrícula nº 24.529 do 6º Cartório de Registro de Imóveis do Recife/PE, situado à Rua Dr. José Júlio Trindade, bairro de Casa Amarela. Expeça-se ofício ao competente Cartório de Registro de Imóveis, consignando expressamente que a constrição incide apenas sobre a quota-parte da executada. Intime-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado digitalmente. Intimo, também, a parte para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: Ofício Com o objetivo de: Busca de bloqueio de bens e créditos: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizado o bloqueio de bens e créditos por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD…
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