Processo 0064881-51.2020.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (33) Nº 0064881-51.2020.8.17.2001 APELANTE: ADRIANO SALSA MARREIRA DE MELO APELADO(A): COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO REPRESENTANTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO- COMPESA RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Considerando que o Apelante, até o presente estágio processual, não goza da assistência judiciária gratuita, requerendo-a no apelo em análise sob a alegação de que se encontra com dificuldades financeiras, determinei sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a real necessidade da concessão do benefício previsto no art. 98, caput, do CPC, sob pena de indeferimento da gratuidade, à luz do art. 99, § 2º, do CPC (ID 62616329). Em resposta (ID 63567873), o Recorrente reitera o pedido de gratuidade de justiça acostando para tanto declaralçao de Imposto de renda dos exercícios de 2023 a 2026, bem como extratos bancários dos últimos 3 (três) meses. É o que cumpre relatar. Decido. Entendo, sem maiores delongas, assistir razão ao Apelante, pois considerando os documentos apresentados denota-se impossibilidade de atender as despesas da presente demanda. Neste diapasão, registro que a teor da orientação prevista na Nota Técnica 8 de 2023 expedida pelo CIJUSPE (DJE 19/2023, de 25 de outubro de 2023), “é de bom alvitre esclarecer que a gratuidade da justiça não se destina apenas aos miseráveis, mas abrange também aqueles que não possam fazer frente aos custos de uma demanda sem prejuízo próprio ou de sua família, ainda que existam bens a partilhar”. Dessa feita, por considerar que restou demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas processuais, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA formulado por ADRIANO SALSA MARREIRA DE MELO. Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento do apelo. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator
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