Processo 0064882-68.2024.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0064882-68.2024.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo:   0064882-68.2024.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$10.112,96 Autora:   TEREZINHA DE JESUS SILVERIA Ré:   CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS-           1 - TEREZINHA DE JESUS SILVEIRA, residente em Londrina, através de advogado habilitado, ajuizou a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, em face de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CENAP/ASA), todos já qualificados, para informar que: faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça; aufere benefício previdenciário junto ao INSS; em consulta ao extrato, deparou-se com desconto realizado pela associação ré no valor de R$28,24 mensais; não autorizou o desconto, tampouco se associou ao réu; deve ser declarada a inexistência do débito; o réu deve ser condenado a promover a devolução dos valores descontados em dobro; a conduta do réu resultou em dano de natureza moral; o réu deve ser condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$10.000,00; deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com inversão do ônus da prova. Pede, no final, a procedência dos pedidos. Com a petição inicial vieram documentos. A decisão de seq. 8 deferiu o pedido de antecipação de tutela e autorizou a suspensão dos descontos, bem como concedeu o benefício da gratuidade à autora, sem impugnação das partes. A ré foi citada (seq. 16) e apresentou a contestação de seq. 13, acompanhada de documentos, para alegar que: há irregularidade do valor da causa; o valor indicado pela autora não reflete a cumulação de pedidos elaborados na inicial; há inépcia da inicial; não há interesse de agir porque não houve obstáculo para a resolução do litígio pela via extrajudicial; o contrato foi celebrado de forma regular; a celebração pela via eletrônica é válida; o procedimento observou todos os critérios de autenticidade; o instrumento deve permanecer nos moldes pactuados; inexistem impropriedades que justifiquem o pedido de nulidade; não há conduta que justifique o pedido de restituição em dobro; a autora não comprovou qualquer prejuízo de natureza moral; o ônus da prova não deve ser invertido. Pede, no final, a improcedência dos pedidos da autora.  A autora apresentou impugnação à contestação (seq. 17) apenas para refutar os termos da defesa e ratificar sua pretensão inicial. Em prosseguimento, a decisão de seq. 20 reconheceu a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, por equiparação, sem insurgência das partes.  O feito foi saneado através do comando de seq. 27, ocasião em que foram afastadas as preliminares de mérito, já com autorização para produção de prova pericial digital, decisão que não restou atacada por recurso. Na fase de instrução, foi produzida a prova pericial, com apresentação do laudo na seq. 58, com encerramento da fase através da decisão de seq. 68. Por fim, a parte autora apresentou alegações finais (seq. 71), enquanto a parte ré deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação (seq. 72).  É o breve relatório. Decido. 2 - Julgamento Não existem nulidades ou irregularidades a sanar,…

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