Processo 0064893-24.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0064893-24.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0064893-24.2025.8.19.0000 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0064893-24.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00475666 RECTE: SPE PDG MARECHAL RONDON EMPREENDIMENTOS S.A ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252 RECORRIDO: JOSE ALBERTO TOSTO FILHO ADVOGADO: ROBERTO CARDOSO PONTES DE MIRANDA FILHO OAB/RJ-096295 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0064893-24.2025.8.19.0000 Recorrente: SPE PDG MARECHAL RONDON EMPREENDIMENTOS S/A Recorrido: JOSÉ ALBERTO TOSTO FILHO DECISÃO Trata-se de recurso especial cível tempestivo, acostado às fls. 101/124, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Câmara de Direito Privado, de fls. 46/66 e 85/98, assim ementados: "DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. CRÉDITO CONCURSAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NO JUÍZO CÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela empresa executada contra decisão que, nos autos de ação declaratória de rescisão contratual c/c indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada e determinou o prosseguimento da execução no Juízo cível, com observância ao plano de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, após o encerramento da recuperação judicial, o crédito reconhecido judicialmente, de natureza concursal, deve ser perseguido apenas no Juízo recuperacional ou se pode prosseguir na fase de cumprimento de sentença perante o Juízo cível, observadas as condições do plano de soerguimento. III. RAZÕES DE DECIDIR A intempestividade do recurso não se configura, pois, a executada interpôs agravo tempestivamente contra decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade própria para alegar incompetência do juízo, nos termos do art. 525, §1º, IV, do CPC. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que a parte agravante impugna de modo específico os fundamentos da decisão recorrida, cumprindo o disposto no art. 1.016, III, do CPC. O crédito executado possui natureza concursal, pois decorre do inadimplemento contratual ocorrido em 2016, fato anterior ao deferimento da recuperação judicial (23/02/2017), nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005 e da tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 1.051). O encerramento da recuperação judicial não impede o prosseguimento do cumprimento de sentença perante o Juízo cível, sendo certo que o crédito deve observar os limites e condições do plano de recuperação aprovado, nos termos do art. 59 da Lei 11.101/2005. A jurisprudência do STJ admite que o credor, não habilitando seu crédito no processo de recuperação, pode optar por promover cumprimento individual após o encerramento do soerguimento, sujeitando-se, contudo, à novação e às condições fixadas no plano (REsp 1.655.705/SP; AgInt no REsp 2.114.331/RS). O Juízo universal do processo de recuperação judicial expressamente consignou, na sentença de encerramento, a possibilidade de busca de satisfação do crédito pelas vias ordinárias, vedando novas habilitações. Correta, portanto, a decisão que determinou o prosseguimento do cumprimento de…

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