Processo 0064898-48.2024.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0064898-48.2024.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 18ª Vara Cível da Capital
Última publicação
20/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064898-48.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID __239007875___ , conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de Id. 230031013, a qual extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação a um dos autores e julgou procedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais em relação aos demais. Alega o embargante, em síntese, a existência de contradição, pois a sentença, embora tenha excluído o autor Fernando Antonio da Silva Tavares da lide por ausência de ameaça ao seu plano, fundamentou o dano moral de forma genérica para todos os "autores". Aponta, ainda, omissão quanto à análise de teses defensivas, como a regularidade da notificação prévia e a ausência de negativa de cobertura. A parte embargada apresentou contrarrazões no Id. 238535835, pugnando pela rejeição do recurso por ausência de vícios e nítida pretensão de reforma do mérito. É o que importa relatar. Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que estão presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal no que toca ao cabimento, tempestividade, legitimidade e interesse recursal, constantes do art. 1.022 e ss., do CPC. Com efeito, os embargos de declaração têm fins específicos, determinados no art. 1.022 do CPC, qual seja: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Inexistindo os vícios elencados pela norma processualística inserta no art. 1.022 do CPC, nela - sentença - jamais poderão sobrevir quaisquer efeitos declaratórios. Desta forma, continuam as partes e, sobretudo, o julgador, adstritos àqueles casos relacionados na norma processual invocada. Pois bem. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que se apura entre as proposições da decisão hostilizada consideradas entre si, ou seja, a contradição interna. Assim, por exemplo, se a decisão afirma a ocorrência de um fato para em seguida negá-lo, há contradição. De igual modo, se a fundamentação da sentença conclui no sentido da improcedência de um pedido e o dispositivo o proclama procedente, há também contradição. No caso em tela, a embargante aponta uma suposta contradição entre a fundamentação, que reconheceu a ausência de interesse de agir do autor Fernando Antonio da Silva Tavares por não ter sido alvo da notificação de exclusão, e a parte da fundamentação que, ao tratar do dano moral, o fez de forma genérica, referindo-se aos "autores". Contudo, uma leitura atenta da sentença revela a inexistência do vício. O dispositivo da sentença é claro ao condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais "a ser dividido igualmente entre os três autores remanescentes" (id. 230031013), quais sejam, Maria de Fátima, Fernando Filho e Fabio. O julgado, portanto, excluiu expressamente o autor Fernando Antonio da Silva Tavares da condenação, em perfeita consonância com a fundamentação que reconheceu sua falta de interesse processual. A menção…

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