Processo 0064900-08.2012.5.21.0019
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS ATOrd 0064900-08.2012.5.21.0019 RECLAMANTE: FRANCISCA AQUINO RODRIGUES RECLAMADO: ANA MARIA DE LIMA CONFECCOES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fe29f3 proferida nos autos. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos, etc. A presente execução encontra-se em curso desde o ano de 2012 e inúmeras foram as tentativas de localização de bens dos executados, todas inexitosas, sendo totalmente desarrazoada a continuidade do processo com utilização de recursos públicos no aparato do Judiciário. Cumpre destacar que a demanda foi suspensa por 2 anos a contar de 21.03.2024, mediante decisão de ID 03afb3e, com cientificação das partes através do Diário Eletrônico da Justiça, cujo prazo foi suficiente para a parte exequente indicar outros meios para o prosseguimento da execução, tendo esta se mantido inerte. Decorrido o prazo da suspensão, o processo foi concluso. Ora, de acordo com o artigo 11-A, §§ 1º e 2° da CLT, a declaração da prescrição intercorrente pode ser feita de ofício, escoado o prazo prescricional de dois anos da data em que a parte exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Assim, considerando o decurso de mais de 2 (dois) anos desde a cientificação das partes a respeito da suspensão da execução, a qual deu-se em 21.03.2024, nos termos do artigo 11-A, §§ 1º e 2° da CLT, tem-se operada a prescrição intercorrente. Diante do exposto, RECONHEÇO nos autos a incidência da prescrição intercorrente concernente à pretensão executória sobre as verbas executadas, e EXTINGO a presente execução trabalhista, com fundamento no artigo 924, V do CPC, de aplicação supletiva. RETIREM-SE todas as restrições eletrônicas inseridas em desfavor da parte Reclamada dos sistemas disponíveis nesta Justiça Especializada (BNDT, CNIB, SERASAJUD e RENAJUD). Não havendo saldo em conta judicial pendente de liberação ou outra pendência processual, decorrido o prazo recursal, DETERMINO o arquivamento da presente Reclamação Trabalhista de forma definitiva, observando-se as disposições contidas no Ato nº 311, de 16.06.2011, deste Egrégio Tribunal. CUMPRA-SE. CURRAIS NOVOS/RN, 05 de maio de 2026. JANAINA VASCO FERNANDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA MARIA DE LIMA CONFECCOES
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