Processo 0064919-92.2025.4.05.8100
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0064919-92.2025.4.05.8100 RECORRENTE: ELIENE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAROLINE LIMA FONSECA DO CARMO - CE26830-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). LAUDO MÉDICO PERICIAL DESFAVORÁVEL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ABARCOU TODO O OBJETO DA LIDE. MANTÉM SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0064919-92.2025.4.05.8100 RECORRENTE: ELIENE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAROLINE LIMA FONSECA DO CARMO - CE26830-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0064919-92.2025.4.05.8100 RECORRENTE: ELIENE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAROLINE LIMA FONSECA DO CARMO - CE26830-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão do benefício assistencial. Sustenta a parte autora que há, nos autos, elementos probatórios suficientes para comprovar a existência de impedimento de longo prazo. Requer a realização de perícia social, a fim de que se possa analisar as condições biopsicossociais e, subsidiariamente, a de nova perícia, com médico especialista. Preliminarmente, no que tange ao pedido de realização de perícia por profissional especializado, destaco que o perito não necessariamente deve possuir especialidade médica específica, o que é exigido apenas excepcionalmente, nas hipóteses de doença rara ou complexa. Não se trata, portanto, de hipótese de nulidade. Ademais, analisando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência, conforme trecho abaixo colacionado, o qual adoto como parte da fundamentação: "Na espécie, no decorrer da instrução processual, realizou-se perícia médica, por profissional habilitado e equidistante das partes, que, na qualidade de auxiliar do juízo, elaborou peça(s) técnica(s) da(s) qual(is) se pode inferir que não restou caracterizado o requisito atinente ao impedimento de longo prazo, conforme o seguinte quadro patológico e manifestações periciais: DOENÇAS/CONDIÇÕES: Hipertensão essencial primária (CID 10 - I10); Asma não especificada (CID 10 - J45.9); Outros episódios depressivos (CID 10 - F32.8); Ansiedade generalizada (CID 10 - F41.1); Obesidade devida a excesso de calorias (CID 10 - E66.0). TRANSCRIÇÕES: "Pelo exposto, concluiu-se que o estado de saúde do(a) periciado(a) não configura um impedimento de longo prazo, nos termos da Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e do artigo 20, §§ 2º e 10º, da Lei n. 8.742/1993 (LOAS), uma vez que não foi identificada limitação funcional com duração superior a dois anos que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as…
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