Processo 0064920-53.2017.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0064920-53.2017.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: Seção A da 1ª Vara Cível da Capital MAGISTRADO DE 1º GRAU: Luiz Mário de Góes Moutinho APELANTE: Sul América Companhia de Seguro Saúde APELADA: Maria de Fátima Machado Lemos Henning RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Plano de saúde. Contrato anterior à lei nº 9.656/98. Reajuste por mudança de faixa etária sem indicação de percentuais. Abusividade parcial. Aplicação provisória de percentual da ANS. Parcial provimento ao recurso. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde em face de sentença que declarou abusivo o reajuste de mensalidade por mudança de faixa etária, estipulado em contrato firmado antes da Lei nº 9.656/98, por ausência de indicação dos percentuais aplicáveis. A apelante sustenta a validade da cláusula contratual e a legalidade do reajuste praticado. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a cláusula contratual que prevê reajuste por faixa etária sem estipular os percentuais aplicáveis, em contrato anterior à Lei nº 9.656/98; (ii) estabelecer se o percentual de reajuste de 90,66% é abusivo à luz do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) determinar se é devida a restituição dos valores pagos a maior pela consumidora. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, mesmo anteriores à Lei nº 9.656/98, sendo abusivas as cláusulas que imponham ônus desproporcionais ou que infrinjam o dever de informação ao consumidor. 4. A cláusula que prevê reajuste por faixa etária sem estipular os percentuais de majoração afronta o dever de informação e é considerada abusiva nos termos do CDC, embora não deva ser integralmente afastada, sob pena de desequilíbrio contratual. 5. O reajuste de 90,66% imposto à consumidora ao atingir 56 anos de idade é manifestamente excessivo, devendo ser substituído provisoriamente por percentual da ANS para os reajustes anuais, até que seja apurado em liquidação de sentença o percentual devido. 6. Reconhecida a cobrança indevida, a restituição dos valores pagos a maior é devida, observando-se a forma determinada em sentença e o prazo prescricional trienal, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e art. 876 do CC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde celebrados antes da Lei nº 9.656/98, inclusive para controle de cláusulas abusivas. 2. A cláusula contratual que prevê reajuste por faixa etária sem estipular os percentuais de aumento é parcialmente abusiva, devendo ser substituída por percentual provisório razoável até apuração técnica em sede de cumprimento de sentença. 3. O percentual definitivo de reajuste deve ser apurado por meio de cálculos atuariais em liquidação de sentença. 4. Comprovado o pagamento a maior, impõe-se a restituição dos valores indevidamente pagos pela consumidora, observada a prescrição trienal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 42, parágrafo único; 51, IV; CC, art. 876. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, AgInt no REsp n.…
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