Processo 0064925-31.2024.8.17.2001

TJPE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0064925-31.2024.8.17.2001
Classe
Interdição
Órgão Julgador
14ª Vara de Família e Registro Civil da Capital
Última publicação
01/05/2026

Última movimentação

DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU EDITAL DE INTERDIÇÃO O/A Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 14ª Vara de Família e Registro Civil da Capital, em virtude da lei, FAZ SABER a todos, quanto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av. Desembargador Guerra Barreto, s/n, Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0064925-31.2024.8.17.2001, proposta por L. R. F. D. B. em favor de J. G. M., cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo: "L. R. F. D. B., qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de curatela com pedido de tutela provisória, em face de seu padrasto JOSÉ GIRÃO MONTEIRO, também qualificado, alegando que a parte requerida se encontra impossibilitada de praticar os atos da vida civil.Alegou-se, em síntese, que o curatelando, pessoa idosa com 87 anos, sofre com Síndrome Demencial de Alzheimer (CID-10 G30), estando incapaz de gerir seus atos da vida civil. Juntou documentos.Despacho de id. 173935217 determinou a emenda da inicial, o que resultou na petição de id. 182028420 e seus anexos.Decisão de ID 183615855 deferiu a curatela provisória, sendo o respectivo termo assinado (ID 185819463) e posteriormente renovado (ID 209979550).Laudo pericial foi juntado ao ID 195589742.Realizada audiência, foi colhida a entrevista do curatelando (Termo de ID 195605330).Nomeada curadora especial, a Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral (ID 224228046).Com vista dos autos para parecer final, o Ministério Público opinou pela procedência da ação (ID 224438615).É o breve relatório. Decido.A parte autora encontra-se legitimada a requerer a curatela em apreço, na qualidade de parente por afinidade (enteada), nos termos do art. 747, II, do CPC.Ademais, juntou aos autos todos os documentos necessários, inclusive a anuência da cônjuge e de todos os filhos do interditando.Segundo laudo pericial, o curatelando é portador de Demência no Mal de Alzheimer, de etiologia genética (CID10 G30 (F00)).Em que pese as inovações trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, sobretudo, no que diz respeito ao destaque emprestado à vontade daquele que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa ver obstruída a sua participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas, evidentemente, tal regramento destina-se àquelas pessoas que, de alguma forma, conseguem exprimir seu desejo.Impõe-se verificar que existem casos outros, onde o maior de dezesseis anos se encontra inteiramente desprovido de qualquer possibilidade fática de manifestar sua vontade e, por consequência, de praticar os atos da vida civil, como é o caso em espécie.Servem de exemplo as hipóteses em que os maiores de dezesseis anos se encontrem em estado de coma, por motivos diversos ou, inteiramente, afastadas da realidade por doença mental.No presente caso, depreende-se do laudo pericial que o curatelando "é portador de patologia neurológica, progressiva e degenerativa, sem determinação para exprimir a sua vontade, impossibilitado ao exercício dos atos da vida civil, bem como para gerir sua pessoa e administrar seus bens em caráter permanente".Portanto, afastar o instituto da curatela por incapacidade no caso em apreço, somente viria a prejudicar os…

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