Processo 0064926-74.2026.8.19.0001
TJRJ • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EDITAL DE CIÊNCIA DE SENTENÇA Com o prazo de 05 DIAS (CINCO DIAS) O MM Juiz de Direito, Dr.(a) Octavio Chagas de Araujo Teixeira - Juiz Titular do Cartório do Juizado da Violência Doméstica da Comarca de Nova Iguaçu, RJ, FAZ SABER que o Dr. Promotor Publico em exercício neste Juizo denunciou: Ref. processo: 0064926-74.2026.8.19.0001, Classe/Assunto Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Medidas Protetivas; Violência Doméstica Contra a Mulher (Art. 7º, Lei 11340/06), Marcos de Sousa Coimbra Filho - Nacionalidade Brasileira - Naturalidade: Parnaíba - PI - Profissão: Ignorado - Data de Nascimento: 29/02/1968 Idade: 58 - Filiação: Pai - Marcos de Sousa Coimbra Mãe - Gercina Pinto Coimbra - IFP/DETRAN: 86643038 Emissor: IFP - Endereço: Rua Rua Jasmim, nº 00 - CEP: 26021-720 - Jardim da Posse - Nova Iguaçu - RJ, ... Trata-se de pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência formulado por PÉROLA SIMONE COSTA DRAGÃO em face de MARCOS DE SOUSA COIMBRA FILHO. Narra a vítima, em síntese, que MARCOS é agressivo, cerceou sua liberdade e praticou atos sexuais sem o seu consentimento. É o breve relatório, decido. Em análise perfunctória entende-se que há a necessidade de deferimento das medidas protetivas, neste primeiro momento, tendo em vista, sobretudo, os graves relatos da vítima. A ofendida compareceu à Delegacia de Polícia narrando ter sofrido violência sexual e física de seu companheiro, estando presente o fumus boni iuris pelo depoimento da vítima em sede policial. Observa-se o periculum in mora pela própria narrativa dos fatos, o que caracteriza, ao menos, a ocorrência de violência física e sexual (art. 7º I e IV da Lei n° 11.340/06). Assim, impõe-se um atuar deste Juízo, com o fito de evitar a ocorrência de violência ainda maior. POSTO ISSO, e com amparo no art.22, caput, da Lei n° 11.340/06, acolho o pedido e DEFIRO a aplicação das medidas postuladas contra o autor do fato, MARCOS DE SOUSA COIMBRA FILHO, consistentes em: (a) proibição de aproximação da vítima, de seus familiares e das testemunhas do fato, devendo o autor do fato observar o limite mínimo de 100m (cem metros) de distância, na forma do artigo 22, inciso III, a da Lei n. 11.340/06; (b) proibição de contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, na forma do artigo 22, inciso III, b da Lei n. 11.340/06; (c) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, na forma do artigo 22, inciso II da Lei n. 11.340/06. CABERÁ AO JUÍZO NATURAL A REAVALIAÇÃO DA DECISÃO. Cumpra-se a presente decisão, intimando-se o autor, devendo constar expressamente do mandado de intimação do suposto autor do fato que, em caso de descumprimento das medidas protetivas ora determinadas, estará o mesmo incurso nas penas do crime previsto no Art. 24-A da Lei 11.340/06. Diligencie-se o necessário. E como não tenha sido possível intima-lo(s) pessoalmente, por se encontrarem em lugar incerto e não sabido, pelo presente EDITAL, que começará a correr da data de sua publicação, ficam os ditos RÉUS intimados das Sentenças Condenatórias acima referidas. E para que chegue ao conhecimento de todos e do(s) referido(s) acusado(s), foram expedidos Editais na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Nova Iguaçu, 27/07/2026. Eu, ______________ Larissa Machado Cantalice -…
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