Processo 0064930-98.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0064930-98.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Nota Promissória Agravante(s): RODRIGO PATRONI (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Odila Toriani Lemuchi, 15 - Parque Alvamar - SARANDI/PR - CEP: 87.113-430 Agravado(s): TRIÂNGULO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA (CPF/CNPJ: 78.199.262/0001-14) Avenida Carneiro Leão, 135 Sobreloja - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.014-010 Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA NÃO APRECIADA. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que rejeitou exceção de pré-executividade, afastando a alegação de prescrição intercorrente sob o fundamento de que a parte exequente realizou diligências destinadas à localização de bens penhoráveis. 2. O recorrente sustentou que a execução tramita há aproximadamente dez anos sem qualquer ato efetivo de constrição patrimonial apto à satisfação do crédito, defendendo a ocorrência da prescrição intercorrente nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Alegou, ainda, que a penhora realizada no rosto de outros autos incidiu sobre crédito futuro, eventual e incerto, configurando mera expectativa de direito incapaz de interromper o prazo prescricional, bem como apontou deficiência de fundamentação da decisão recorrida. 3. Ao receber o recurso, verificou-se a inexistência de decisão concessiva de gratuidade da justiça nos autos de origem, motivo pelo qual foi determinada a intimação do recorrente para apresentar o respectivo ato concessivo ou recolher o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Em resposta, o recorrente reconheceu o equívoco quanto à alegação de gratuidade previamente afirmada, deixou de efetuar o recolhimento do preparo e formulou pedido incidental de concessão do benefício nesta instância, sem apresentar documentação comprobatória de hipossuficiência financeira. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal diante da ausência de comprovação do recolhimento do preparo e da inexistência de concessão prévia ou superveniente da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza o relator a não conhecer monocraticamente de recurso inadmissível. 7. A comprovação do preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, impondo o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil o dever de demonstrar o recolhimento das custas no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 8. Nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, o recorrente que não comprovar o preparo no momento da interposição deve ser intimado para efetuar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 9. Embora regularmente intimado para cumprir a determinação judicial, o recorrente não apresentou comprovante de recolhimento do preparo em dobro nem documento apto a demonstrar situação financeira que justificasse a concessão da…
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