Processo 0064940-29.2024.8.19.0001

TJRJ • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0064940-29.2024.8.19.0001
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 13ª Vara Cível
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por ÁLVARO FRANCO GRIMOUTH, menor impúbere representado por sua mãe, em face de GRUPO NOTREDAME INTERMÉDICA. O pedido inicial foi de tutela de urgência em caráter antecedente, nos termos do art. 303 do CPC. Nos termos da inicial, o autor nasceu em 25/03/2024, tendo sua mãe solicitado a sua inclusão no plano de saúde fornecido pela ré em 24/04/2024. Mesmo após diversas solicitações, o pedido foi negado, alegando a ré que o autor não poderia ser incluído como dependente, o que caberia somente para filhos e marido da titular do plano de saúde, que é avó do autor. Ressalta que o autor, recém nascido com pouco mais de um mês de vida, necessita de atendimento médico com urgência, estando com febre alta desde 09/05/2024. Afirma que o plano possui cobertura obstétrica, tendo sido o parto custeado pela ré, e que o pedido de inclusão do autor como beneficiário foi feito em conformidade com o art. 12, III, b , da Lei nº 9656/98. Requer, assim, a tutela de urgência para que a ré seja compelida a incluir o autor no plano de saúde como dependente, autorizando e custeando todo o tratamento hospitalar necessário, na forma prescrita pelo médico assistente. Decisão proferida em sede de plantão judiciário, a fls. 70/71, deferindo em parte a tutela, para que a ré autorize o atendimento de emergência do autor. A fls. 222/227 a parte autora informa sobre o não cumprimento da tutela, afirmando ter sido obrigada a custear exames particulares. Decisão a fls. 91/94, deferindo a tutela para que a ré autorize a inclusão do autor no plano e custeie o tratamento necessário. Contestação a fls. 96/108, sustentando a ré que a negativa de inclusão do autor decorre do próprio contrato coletivo empresarial, que restringe a inclusão de dependentes apenas a cônjuge e filhos do titular do plano. Sustenta que sua conduta observou as regras contratuais e as normas na ANS, inexistindo ilegalidade na negativa. Promoção do Ministério Público a fl. 282, oficiando pela intimação urgente da ré para cumprimento da tutela. Manifestação da autora a fl. 291 informando que, mesmo intimada por duas vezes, a ré não cumpriu a tutela. A fl. 308 a ré informa o cumprimento da tutela, em 25/06/2024. Acórdão a fls. 3408344, negando provimento a agravo interposto pela ré contra a decisão que deferiu a tutela. Determinação do juízo a fl. 379 para que a autora emende a inicial na forma do art. 303, I, do CPC. Emenda apresentada a fls. 388/401, na qual a parte autora reitera os termos da inicial anteriormente apresentada, requerendo, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A fl. 403 o Juízo determina a emenda da inicial, para que venham especificados e líquidos os pedidos indenizatórios. Emenda apresentada a fls. 412/425, requerendo o autor a condenação da ré ao pagamento de R$ 3.488,08 a título de danos materiais, referentes aos gastos médicos havidos enquanto o menor ficou desassistido do plano, e reparação moral no valor de R$ 12.000,00. A emenda foi recebida a fl. 429, intimando-se o réu a apresentar contestação. Manifestação da ré a fls. 472/474, pugnando pela improcedência do pedido e julgamento antecipado da lide. Manifestação do autor a fls. 476/477, requerendo o julgamento antecipado da lide, com a procedência dos pedidos formulados. Parecer final do Ministério Público a fls. 484/490, opinando pela…

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