Processo 0064940-50.2025.4.05.8300

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0064940-50.2025.4.05.8300
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal PE
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0064940-50.2025.4.05.8300 IMPETRANTE: PALLAS ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VINICIUS SILVA LIRA DOS SANTOS - PE65926 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABIO HENRIQUE SANTIAGO REGES - PE47962 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JONATHAN GOMES DE ARAGAO - PE47155 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BRENO CARRILHO LINS DE ANDRADE - PE61425 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por PALLAS ENGENHARIA LTDA. contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE/PE. Requer a concessão de liminar para: "a) ... que a Impetrada se abstenha de cobrar as contribuições de PIS e COFINS sobre PIS e COFINS, até decisão final do processo". No mérito, requereu: "1. conceda a segurança para que seja assegurada à Impetrante o direito líquido e certo de não se submeter à incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre PIS e COFINS, indevidamente exigidas pela Impetrada; 2. bem como seja assegurado o direito líquido e certo à manutenção e utilização dos créditos de PIS e COFINS indevidamente recolhidos a este título no quinquênio anterior à impetração do presente Mandado de Segurança, declarando o direito da Impetrante à compensação e/ou restituição dos valores, em aplicação do art. 168 do CTN c/c art. 65 da Instrução Normativa 1.717/2017 da Secretaria da Receita Federal do Brasil c/c Súmula 213 da STJ". Deu valor à causa. Inicial instruída com instrumento de procuração e documentos. Despacho sob id. 138596693, que determinou o recolhimento das custas judiciais e postergou a análise do pleito antecipatório. Custas recolhidas (id. 141483232). A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL requereu o seu ingresso na lide (id. 148602438). Informações prestadas (id. 150664465). Manifestação do MPF no sentido da não intervenção (id. 152141791). É o relatório, no que importa. Passo a decidir. 2. Fundamentação O mandado de segurança é uma ação civil de natureza especial, prevista para proteger direito líquido e certo, concretamente atingido por ato ilegal ou abusivo, de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. O cerne da presente demanda reside na controvérsia acerca da possibilidade de inclusão do PIS e da COFINS nas suas próprias bases de cálculo. O PIS (Programa de Integração Social) e o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foram criados separadamente, mas, em 1976, foram unificados e passaram a ter a denominação PIS/PASEP. Em ambos os regimes de apuração, a contribuição para o PIS/PASEP incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, conforme se dessume da literalidade da norma (arts. 2º e 3º, da Lei n.º 9.718/1998 e art. 1º, da Lei n.º 10.637/2002). Já a COFINS foi instituída pela Lei Complementar n.º 70/91, nos termos do art. 195, I, "b", da Constituição da República, cujo teor se transcreve: Art. 195 A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (...) b) a receita ou o faturamento. (Grifou-se) De forma análoga…

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