Processo 0064951-51.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0064951-51.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vanessa de Moura Pereira propôs ação de limitação de descontos com base na lei do superendividamento acumulada com pedido de indenização por danos morais contra o Banco Bradesco S/A. Este juízo deferiu a tutela de urgência para limitar os descontos mensais ao patamar de trinta por cento dos rendimentos líquidos da requerente, concedeu a gratuidade da justiça, determinou a inversão do ônus da prova e ordenou a citação da requerida. A requerida habilitou-se espontaneamente nos autos (mov. 10.1). Contudo, transcorreu o prazo legal sem que apresentasse contestação, conforme certidão de mov. 11.1. Os autos vieram conclusos para saneamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Revelia A citação é o ato essencial para a formação da relação processual e o exercício da ampla defesa. No caso, a requerida compareceu de forma espontânea ao processo (mov. 10.1), o que supre qualquer eventual vício citatório, nos termos do artigo 239, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Apesar de devidamente integrada à lide, a requerida deixou de apresentar contestação dentro do prazo legal de quinze dias, conforme certificado pela secretaria (mov. 11.1). Dessa forma, decreto a revelia da requerida Banco Bradesco S/A, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil. Por se tratar de direito disponível e de relação de consumo amparada por prova documental, operam-se os efeitos materiais da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela requerente na petição inicial. Ressalto, todavia, que a revelia gera presunção relativa de veracidade, cabendo ao juiz analisar os fatos à luz das provas já produzidas nos autos. Além disso, a requerida revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, nos termos do artigo 346, parágrafo único, do mesmo diploma legal. 2.2. Do Saneamento e da Organização do Processo (Artigo 357 do CPC) Não havendo preliminares, nulidades ou questões processuais pendentes de resolução, declaro o feito saneado. Passo a organizar a instrução processual, fixando os pontos controvertidos e distribuindo o ônus da prova. a) Questões de Fato Relevantes e Meios de Prova As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória consistem em: A existência e a extensão da situação de superendividamento da requerente; O impacto dos descontos promovidos pela requerida sobre os rendimentos líquidos da requerente e a preservação de seu mínimo existencial; A configuração de falha na prestação dos serviços pela requerida (concessão irresponsável de crédito) e a existência de danos morais indenizáveis. Os meios de prova admissíveis são essencialmente documentais, consistentes nos comprovantes de rendimentos, contratos de empréstimo e extratos bancários já anexados. b) Questões de Direito Relevantes As questões de direito relevantes para a resolução do mérito são: A aplicabilidade das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e das inovações trazidas pela Lei do Superendividamento (Lei Federal número 14.181 de 2021); A legalidade da limitação dos descontos ao patamar de trinta por cento dos rendimentos líquidos da requerente; O direito à repactuação de dívidas e a homologação do plano de pagamento apresentado; Os pressupostos da responsabilidade civil e o dever de indenizar por danos morais decorrentes do superendividamento induzido. c) Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes…

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