Processo 0064966-91.2016.4.01.3800
TRF6 • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (3)
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Ação Civil de Improbidade Administrativa (Vara Cível) Nº 0064966-91.2016.4.01.3800/MG RÉU : MEIRE THOMAINO ADVOGADO(A) : MEIRE THOMAINO (OAB MG042625) RÉU : WILLIAM JOSE DE CARVALHO ADVOGADO(A) : AGNALDO ROBERTO ANDRADE DA SILVA (OAB MG096311) RÉU : USE MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : THAMARA MARINHO DE SOUZA (OAB GO031370) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção . Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de MEIRE THOMAINO , OPERACIONAL CONSULTORIA E SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA - EPP , USE MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e WILLIAM JOSÉ DE CARVALHO , distribuída em 04 de novembro de 2016. A petição inicial, acostada ao evento 68, VOL2 , imputa aos requeridos a prática de atos de improbidade administrativa que teriam ocorrido no âmbito da Divisão de Convênios e Gestão do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Minas Gerais (NEMS/MG). Consoante a exordial, a requerida MEIRE THOMAINO , na qualidade de Chefe da referida Divisão, teria praticado assédio moral contra servidores do órgão; recebido vantagens econômicas indevidas da empresa USE MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO LTDA, consistentes no custeio de despesas de viagem e patrocínio para evento de confraternização; e, em conluio com o requerido WILLIAM JOSÉ DE CARVALHO, sócio da empresa OPERACIONAL CONSULTORIA, alterado ilicitamente o Contrato nº 002/2010 para fazer constar quantitativo de funcionários inferior ao previsto no termo de referência do edital, condutas que, segundo o autor, amoldam-se aos artigos 9º e 11 da Lei nº 8.429/92. Devidamente notificados para os fins do artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92 (na redação então vigente), os requeridos apresentaram suas manifestações preliminares. O requerido WILLIAN JOSÉ DE CARVALHO apresentou sua defesa no evento 68, VOL18 (Págs. 24/28), a requerida MEIRE THOMAINO o fez nos evento 68, VOL18 (Págs. 40/84) e evento 68, VOL19 (Págs. 3/88), e a empresa USE MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO LTDA. no ID evento 68, VOL21 (Págs. 134/141). A empresa OPERACIONAL CONSULTORIA, embora notificada ( evento 68, VOL21 , pág. 200), não apresentou defesa prévia nesta fase processual. Em petição subsequente, o Ministério Público Federal aditou a inicial para retificar o valor atribuído à causa ( evento 68, VOL21 , págs. 155/160), o que foi deferido por este Juízo. Instado a se manifestar sobre a possibilidade de celebração de acordo de não persecução cível, nos termos introduzidos pela Lei nº 13.964/2019, o Parquet Federal formulou proposta a todos os réus (ID evento 68, VOL21 , págs. 206/208). A requerida MEIRE THOMAINO ( evento 68, VOL21 , págs. 212/217) e a empresa USE MÓVEIS ( evento 113, PET_INTERCORRENTE2 ) recusaram expressamente a proposta. Os demais réus, OPERACIONAL CONSULTORIA e WILLIAN JOSÉ DE CARVALHO, embora devidamente intimados (eventos 136 e 149, respectivamente), permaneceram silentes. Diante da recusa e do silêncio, o Ministério Público Federal requereu o regular prosseguimento do feito ( evento 154, PARECER1 ). No evento 156, MANIF2 , a requerida MEIRE THOMAINO apresentou petição arguindo a ocorrência de prescrição intercorrente, com fundamento nas inovações trazidas pela Lei nº 14.230/2021. Sustentou, em síntese, a aplicação retroativa da nova legislação, mais benéfica, aduzindo que, interrompido o prazo prescricional de 8 (oito) anos pelo ajuizamento da ação em 04/11/2016, este…
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