Processo 0064983-84.2025.4.05.8300
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0064983-84.2025.4.05.8300 RECORRENTE: JOSE MANOEL DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HUGO TARCISIO DE OLIVEIRA SANTOS SILVA - PE66771 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TERESA VIRGINIA HERACLIO DE SOUSA AQUINO - PE31508-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0064983-84.2025.4.05.8300 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PERÍCIA COMPLETA E SUFICIENTE QUE EVIDENCIA A PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A OCUPAÇÃO HABITUAL. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso inominado interposto pelo demandante contra a sentença que rejeitou os pedidos correspondentes a benefícios por incapacidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Incapacidade para o exercício da profissão habitual. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS. Não há nulidade da sentença, a qual, embora concisa, contém no discurso justificativo todas as premissas de fato e de direito pelas quais atingiu a inferência, com a explicitação das razões desenvolvidas pelo juízo singular, sob os aspectos da legalidade e de sua consonância com os valores previstos no ordenamento positivo. Há, com efeito, no ato, a análise das questões de fato e de direito, com a justificação da relação entre o contexto factual e a norma, assim como dos critérios, mediante juízos de valor, que conduziram à adoção de uma premissa quanto à versão dos fatos aceita ao invés de outra (Ausência de incapacidade). Mencione-se que a circunstância de a sentença não admitir a narrativa de fato de uma das partes, por encontrar razões fundadas na prova (Laudo pericial) de que ela não corresponde à realidade objetiva, não importa em ausência de motivação. Por outro lado, não cabe a anulação da sentença, para fins de realização de nova perícia, uma vez que o laudo pericial se mostra completo e suficiente para o conhecimento das questões de fato e o julgamento do mérito. Sabe-se que, em regra, a perícia médica pode ser realizada por médico generalista, como, aliás, prevê a Lei nº 12.842/2013 (que dispõe sobre a Medicina), ao dispor que ao "médico" é privativa a realização de perícia médica (arts. 4º, inc. XII, e 5º, inc. II), definindo como médico os profissionais "graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina" (art. 6º). Os peritos credenciados nos Juizados Especiais Federais dispõem de condições técnicas de avaliar os segurados nas diversas áreas médicas, visto que são especialistas quanto às condições ou não destes se mostrarem aptos ao trabalho habitual. Essa situação não se confunde com o conhecimento necessário para conduzir o tratamento destinado à cura ou melhoria do estado clínico do paciente, para o qual se pressuporia a especialidade médica. Neste sentido, a Turma Nacional de Uniformização - TNU adota a interpretação de que a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, quando o segurado é portador de doença rara (PEDILEF números 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462). Mas, não é só. O perito nomeado neste processo dispõe de especialidade em perícias judiciais, de maneira que, por se cuidar de profissional com especialização em perícia médica, dispõe de habilitação específica para elaborar perícias médicas de todas as áreas…
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