Processo 0064987-67.2016.4.01.3800
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0064987-67.2016.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS APELANTE : ANTONIO ROMUALDO CORDEIRO ADVOGADO(A) : DJANETE SOARES PEREIRA DA SILVA MELO (OAB MG044408) ADVOGADO(A) : CLAUDIO UTSCH MOREIRA (OAB MG184518) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN). JORNADA ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CRITÉRIO DE CÁLCULO. CARGO EM COMISSÃO. TELETRABALHO E AFASTAMENTOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), com pedido de efeitos infringentes, contra acórdão que reconheceu a servidor exposto à radiação ionizante o direito ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da extrapolação da jornada especial de 24 horas semanais prevista na Lei nº 1.234/1950, afastando a limitação de duas horas diárias e assegurando a indenização das horas excedentes, além de autorizar a compensação dos valores recebidos a título de Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos (GEPR). A embargante alegou omissões e contradições quanto aos requisitos da jornada especial, à compatibilidade entre cargo em comissão e horas extras, aos critérios de liquidação da condenação e à exclusão de períodos sem exposição ao agente nocivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão deixou de apreciar a distinção normativa entre o adicional de irradiação ionizante e os requisitos da jornada especial prevista na Lei nº 1.234/1950; (ii) estabelecer se o regime de integral dedicação dos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança afasta o direito decorrente da jornada especial protetiva; (iii) determinar os critérios jurídicos aplicáveis à liquidação e ao cálculo das horas extraordinárias devidas; e (iv) definir se devem ser excluídos da apuração os períodos de afastamento funcional e de teletrabalho sem exposição ao risco radioativo. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se omissão quanto à distinção entre os pressupostos do adicional de irradiação ionizante e da jornada especial da Lei nº 1.234/1950, mas a prova administrativa demonstra a operação direta e habitual com fontes radioativas por meio do pagamento da Gratificação de Raios X e de elementos técnicos individualizados constantes dos autos, suficientes para comprovar o preenchimento dos requisitos legais. Afasta-se a alegação de contradição relativa ao ônus da prova, pois a própria conduta administrativa da CNEN, ao pagar continuamente verbas associadas à exposição direta à radiação, constitui elemento probatório apto a sustentar a conclusão adotada no acórdão. Reconhece-se omissão quanto à alegada incompatibilidade entre cargo em comissão e pagamento de horas extraordinárias, mas o regime de integral dedicação previsto no art. 19, § 1º, da Lei nº 8.112/1990 disciplina a disponibilidade funcional do servidor e não afasta a incidência da norma especial de proteção à saúde fundada na efetiva exposição ao agente radioativo. Define-se que o cálculo da hora normal deve observar divisor extraído da jornada especial de 24 horas semanais, correspondente a 120 horas mensais, excluindo-se da base de cálculo parcelas de natureza específica, compensatória ou legalmente excluídas do conceito de remuneração. Reconhece-se erro no critério de quantificação adotado…
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