Processo 0065023-48.2024.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0065023-48.2024.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0065023-48.2024.8.19.0000 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0065023-48.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00159346 RECTE: LUIZ CARLOS GUIOT DA SILVA ADVOGADO: LUIZ CARLOS GUIOT DA SILVA OAB/RJ-176625 RECORRIDO: GRENAL MERCEARIA E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI ADVOGADO: CLAUDIO BASTOS CUPELLO OAB/RJ-054029 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0065023-48.2024.8.19.0000 Recorrente: LUIZ CARLOS GUIOT DA SILVA Recorrida: GRENAL MERCEARIA E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 550/563, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Vigésima Câmara de Direito Privado, assim ementados: Direito Processual Civil - Agravo de Instrumento - Exceção de Pré-Executividade - Rejeição -Inadequação da Via Eleita - Preclusão consumativa - Decisão Mantida - Recurso Desprovido. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em processo de execução, sob alegação de impenhorabilidade da remuneração. II. Questão em discussão: Definir se a exceção de pré- executividade poderia ser apreciada e acolhida diante da alegação da impenhorabilidade do vencimento, já arguida e decidida anteriormente, pelo julgamento de outro recurso de agravo de instrumento, portanto, preclusa. III. Razões de decidir: Exceção de pré-executividade rejeitada em razão da preclusão incidente sobre a questão, com discussão, atinente a impenhorabilidade da remuneração. Conforme preceitua o Art. 507, do Código de Processo Civil, segundo o qual, é vedado a parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. IV. Dispositivo: Agravo conhecido e desprovido. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, ERRO MATERIAL E OBSCURIDADE NO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Caso em exame: Embargos de declaração opostos com fundamento nos artigos 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, em face de acórdão que negou provimento ao recurso da parte ré, ora, embargante. Questão em discussão: Verificar a existência de obscuridade, omissão, erro material ou contradição no acórdão recorrido que manteve a decisão impugnada. Razões de decidir: Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. No caso, o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos necessários ao julgamento do recurso, não se verificando qualquer vício que justifique a modificação do julgado. A pretensão da parte embargante revela-se como tentativa de rediscussão da matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Ausente obscuridade, omissão, erro material e contradição, impõe-se o desprovimento do recurso. Dispositivo: Conhecem-se dos embargos de declaração, rejeitando-os, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Em suas razões recursais, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 833, inciso IV, 926 e 927 do Código de Processo Civil. Afirma que a Câmara manteve a penhora sobre a verba salarial destinada ao seu sustento…

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