Processo 0065047-24.2025.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0065047-24.2025.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal AL
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0065047-24.2025.4.05.8000 AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: WILSON MARCELO DA COSTA FERRO - AL6978 ADVOGADO do(a) AUTOR: MATEUS ALVES DA COSTA SANTOS - AL18810 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Relatório Trata-se de ação ajuizada por Maria Aparecida da Silva contra a União Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social, INSS, na qual a autora, pensionista de regime próprio de previdência, postula a revisão do valor da pensão por morte que percebe em razão do falecimento do servidor José Antônio dos Santos, com a incorporação das cotas dos filhos do instituidor que atingiram a maioridade, até o limite de setenta por cento da aposentadoria do instituidor, bem como o pagamento das diferenças retroativas desde a extinção de cada cota. Sustenta a autora, em síntese, que o instituidor era servidor vinculado ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, DNIT; que a pensão, originariamente rateada entre a autora, na condição de companheira, a ex-esposa do instituidor e três filhos, foi-lhe deferida por sentença proferida no processo nº 0508725-39.2012.4.05.8013; que, com o falecimento da ex-esposa e a maioridade dos filhos, passou a ser a única dependente; e que, embora a cota da ex-esposa lhe tenha sido revertida, não teria havido a incorporação das cotas dos filhos, de modo que não estaria a perceber o valor integral do benefício. Requereu, ao final, a revisão do benefício com reversão das cotas, o pagamento das diferenças desde o vigésimo primeiro aniversário de cada filho, a gratuidade da justiça e a renúncia ao valor excedente a sessenta salários mínimos para fins de competência. O INSS apresentou contestação na qual arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o benefício não decorre do Regime Geral de Previdência Social, sendo o instituidor servidor estatutário vinculado a regime próprio, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito quanto à autarquia e a correção do cadastramento das partes. A União Federal apresentou contestação na qual suscitou, em preliminar, a ausência de interesse processual, sustentando que a autora já figura como única beneficiária da pensão, com cota integral, de modo que a reversão pretendida já se operou administrativamente. No mérito, defendeu a legalidade do cálculo do benefício, regido pela legislação vigente à data do óbito, ocorrido em 09/01/2008, segundo a sistemática da Emenda Constitucional nº 41/2003 e da Lei nº 10.887/2004, que limita a pensão à totalidade dos proventos do instituidor até o teto do Regime Geral acrescida de setenta por cento da parcela excedente, negando a existência de direito à percepção da integralidade dos proventos do instituidor ou à majoração do valor-base do benefício. Impugnou, ainda, a aplicação analógica do artigo 77 da Lei nº 8.213/91 ao regime próprio e a procedência do pedido de retroativos. Sobreveio réplica, na qual a autora concordou expressamente com a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, requerendo sua exclusão da lide e o prosseguimento exclusivamente contra a União, e reiterou, no mérito, o pedido de reversão das cotas dos filhos e de pagamento das diferenças. Registre-se que o feito foi redistribuído por prevenção ou conexão identificada com os autos nº 0064074-69.2025.4.05.8000; que instruem o processo, entre outros documentos, a sentença que concedeu o benefício,…

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