Processo 0065065-73.2023.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0065065-73.2023.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0065065-73.2023.8.16.0014 1 SENTENÇA  Vistos e examinados estes autos da Ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada e danos morais, registrados sob nº 0065065-73.2023.8.16.0014, em que figuram como parte autora JOAQUIM FELIPPE BASSI SANTIAGO e, como parte ré, UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS, todos devidamente qualificados nos autos. RELATÓRIO Alegou a parte autora, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré Unimed Curitiba e foi diagnosticada, desde o nascimento, com síndrome de Down, apresentando relevantes atrasos no desenvolvimento da fala, linguagem, interação social, comportamento e adaptação. Sustentou que o médico responsável pelo acompanhamento do menor, Dr. Álvaro L. de Oliveira, prescreveu tratamento multidisciplinar imediato e contínuo, consistente em sessões semanais de fonoaudiologia, psicopedagogia e terapia ocupacional especializada, todas com profissionais qualificados e com pós-graduação, diante da urgência e da necessidade de estímulo precoce. Narrou que a genitora solicitou administrativamente a cobertura do tratamento, porém a operadora indicou clínicas credenciadas que não dispunham das terapias prescritas ou de profissionais aptos, tendo ainda interrompido autorizações anteriormente concedidas e suspendido reembolsos, deixando o menor sem qualquer assistência. Aduziu que o custo mensal do tratamento, estimado em aproximadamente R$ 4.220,00, é incompatível com a condição financeira da família, tornando inviável o custeio particular, e que a negativa da ré é abusiva. Diante dos fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré custeie integralmente e de forma imediata o tratamento multidisciplinar prescrito, diretamente com os profissionais indicados na inicial e sem limitação do número de sessões, ou, subsidiariamente, que comprove a existência de clínica credenciada com profissionais devidamente qualificados. Pleiteou ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, requereu a confirmação definitiva da obrigação de custeio integral do tratamento até alta médica e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Decisão de seq. 8 indeferiu a gratuidade de justiça. Recolhidas as custas em seq. 17 e 34. Parecer do Ministério Público em seq. 39. Decisão de seq. 42 concedeu em parte o pedido liminar, recebeu a inicial e determinou a citação da parte ré; posteriormente, a decisão foi integrada através do acolhimento dos embargos de declaração de seq. 51 (seq. 59). A ré apresentou contestação em seq. 103. Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que o contrato firmado é regido pela Lei nº 9.656/98 e pelas normas da ANS, as quais limitam a cobertura ao rol obrigatório e à utilização da rede credenciada, não havendo obrigação legal ou contratual de custear tratamento por métodos específicos, com profissionais determinados ou fora da rede. Aduziu que as terapias prescritas podem ser prestadas de forma convencional por profissionais habilitados integrantes da rede credenciada, sendo indevida a exigência de técnicas, certificados ou abordagens…

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