Processo 0065086-12.2022.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (2ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0065086-12.2022.8.17.2001 APELANTE: THACIANA GERMINO DE FREITAS CAVALCANTI, AMANDA CORDEIRO DE VASCONCELOS, PRESTIGE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS S.A., RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. APELADO(A): PRESTIGE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS S.A., RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA., THACIANA GERMINO DE FREITAS CAVALCANTI, AMANDA CORDEIRO DE VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso de Apelação (id. 40322022) interposto por PRESTIGE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS S.A. e Recurso de Apelação (id. 40322023) interposto por RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em face da sentença proferida pelo Juízo da 33ª Vara Cível da Capital - Seção B (id. 40322020), que, nos autos da Ação Ordinária nº 0065086-12.2022.8.17.2001, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Em apertada síntese, a sentença de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação à demandada RCI BRASIL e, quanto à demandada PRESTIGE, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-la ao ressarcimento integral dos valores pagos pelas autoras, com as devidas atualizações, bem como à restituição dos valores pagos a título de taxa de condomínio. Intimadas da decisão, as autoras, THACIANA GERMINO DE FREITAS CAVALCANTI e AMANDA CORDEIRO DE VASCONCELOS, interpuseram Recurso Adesivo (id. 40322028), pugnando pela reforma parcial da sentença. Em suas razões, buscam o deferimento do pedido de indenização por danos morais, que fora julgado improcedente, e a reforma da decisão no que tange à exclusão da segunda demandada (RCI BRASIL) do polo passivo, com o consequente arbitramento de honorários sucumbenciais em desfavor das autoras. Ao final do recurso, renovaram o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Instada a se manifestar sobre os pressupostos de admissibilidade do apelo adesivo, esta Relatoria proferiu o despacho de id. 57517806. No referido ato judicial, constatou-se que o pleito de gratuidade de justiça havia sido indeferido em primeira instância (id. 40321384), com o subsequente recolhimento das custas iniciais (id. 40321387), o que faria presumir a superação do estado de hipossuficiência à época. Contudo, em atenção ao princípio da não surpresa e em conformidade com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação das recorrentes adesivas para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovarem a insuficiência de recursos que justificasse a concessão do benefício em sede recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Em resposta, foi colacionada aos autos a petição de id. 58130151, subscrita unicamente em nome da recorrente THACIANA GERMINO DE FREITAS CAVALCANTI. Na peça, a peticionante alega a ocorrência de fatos supervenientes que alteraram sua capacidade financeira desde o ajuizamento da ação. Apresenta o demonstrativo de pagamento de salário (holerite) referente a fevereiro de 2026 e as certidões de nascimento de seus três filhos, destacando o nascimento da filha caçula em maio de 2025, evento posterior ao início da lide, que teria agravado seus encargos financeiros. Detalha o comprometimento de sua renda com despesas essenciais, notadamente com planos de saúde para si e para os três filhos menores, argumentando que o valor do preparo recursal comprometeria o…
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