Processo 0065095-61.2026.8.19.0001

TJRJ • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0065095-61.2026.8.19.0001
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da Vara da Criança e Adol Vítima
Última publicação
15/07/2026

Última movimentação

Trata-se de ação penal pública, na qual se imputa ao nacional CLOVIS ROBERTO SANT'ANNA COSTA a prática do injusto do artigo 241-B da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), por diversas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal. A presente denúncia veio acompanhada do APF nº 947-01328/2026 de fls. 31/33 e do registro de ocorrência de fls. 10/12; da cópia do mandado de busca e apreensão, expedido nos autos do processo 0049210-07.2026.8.19.0001 de fls. 19/20; da informação sobre a constatação de armazenamento de material de abuso sexual infantojuvenil de fls. 21/26; dos termos de declaração de fls. 27/28 (PC Cris Alves) e de fls. 29/30 (PC Jefferson); do registro de ocorrência nº 947-01614/2025 (fls. 40/44) e auto de apreensão de fls. 106/107, relativo ao inquérito policial, no qual houve a representação por busca e apreensão, que ensejou o APF referido e da decisão do flagrante de fls. 112/115. Audiência do Juízo da Custódia de ID 118, o qual converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. FAC no ID 142. É RELATÓRIO. DECIDO. O crime previsto no art. 241-B da Lei 8.069/90 prevê que adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. De início, cabe ressaltar que a denúncia de ID 03 foi oferecida, em decorrência da prisão em flagrante do denunciado quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, expedido nos autos do processo nº 0049210-07.2026.8.19.0001, relativo ao inquérito policial nº 947-01328/2026, que localizou na posse do requerido um pen drive, contendo cenas de exploração sexual infantil. Registre-se que a decisão de deferimento da busca e apreensão, constante de fls. 98/101, declinou os endereços a serem diligenciados em relação ao denunciado Clóvis, quais sejam: RUA PIO DUTRA, 41, APT 101 - FREGUESIA - ILHA DO GOVERNADOR - CEP: 21911-200 - RIO DE JANEIRO - RJ e RUA EVALDO LUIZ DE SOUZA, 55, CJ - CAMPO BELO - CAMPO GRANDE - CEP: 23097055 - RIO DE JANEIRO - RJ, constantes no mandado de busca e apreensão de fls. 19/20. No caso em exame, verifica-se que os policiais civis Cris Alves Oliveira Libanio e Jefferson Costa Marques, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão de fls. 19/20, dirigiram-se ao endereço situado na Rua Pio Dutra, nº 41, apto. 101, Rio de Janeiro. Na ocasião, não localizaram o denunciado, tendo sido informados de que ele estaria residindo na Rua Santana, nº 73, apto. 1604, Centro, Rio de Janeiro, local para onde se deslocaram e onde procederam ao cumprimento do referido mandado. Todavia, verifica-se a ilegalidade da busca e apreensão realizada em endereço diverso daquele expressamente autorizado pela decisão judicial (fls. 98/101). Com efeito, nos termos do art. 243 do Código de Processo Penal, a autoridade policial deve cumprir o mandado de busca e apreensão no endereço nele especificado, não sendo admissível sua execução em local distinto sem prévia e específica autorização judicial. Nesse contexto, a realização de busca e a apreensão de bens em endereço diverso, desacompanhadas de autorização judicial ou de outra hipótese legal que excepcione a exigência do mandado, configuram violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, assegurado pelo art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. Ressalte-se, por fim, que a posterior localização de um pen drive contendo material…

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