Processo 0065102-17.2025.8.04.1000

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0065102-17.2025.8.04.1000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO MONOCRÁTICA  Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto contra decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que julgou procedentes os pedidos constantes na ação ordinária. Nas suas razões recursais, o apelante argumenta que houve legalidade na contratação objeto da ação, destacando que o negócio seguiu em conformidade à transparência de informações e publicidade, que a documentação apresentada se mostra suficiente para caracterizar a relação entre as partes, gerando conhecimento do objeto do contrato, e por fim, requerendo o provimento do recurso para reformar integralmente da sentença, para a improcedência dos pedidos da exordial. Em contrarrazões, a apelada aduz pelo desprovimento dos recursos e requer que a sentença de juízo a quo seja mantida integralmente. No primordial, é o breve relatório. Decido. Cumpridos os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. De plano, verifico a existência de posicionamento consolidado acerca da temática em debate no âmbito deste Tribunal de Justiça, razão pela qual compreendo que as apelações cíveis podem ser julgadas monocraticamente, mediante aplicação do art. 26, VIII, "g", do RITJAM, pelas razões que passo a expor. Seguidamente, imperioso afastar qualquer alegação de prescrição, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual a repetição de indébito e a responsabilidade civil lastreada em relação contratual possuem prazo prescricional de 10 (dez) anos, consoante art. 205, do Código Civil: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO RELATIVA AO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO DECENAL. 1. Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil . Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial. (Edcl no AgInt no Resp 1429893/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 18/05/2020)-------------------------------------------------------------- A pretensão indenizatória decorrente do inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) , se não houver previsão legal de prazo diferenciado. STJ. Corte Especial. EREsp 1.281.594-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel. Acd. Min. Félix Fischer, julgado em 15/05/2019 (Info 649).(g.n) No mesmo sentido, afasto a alegação de decadência, pois a relação jurídica estabelecida entre as partes é de trato sucessivo, onde o direito violado e a pretensão de declarar inexigível os débitos decorrentes de contrato se renova a cada desconto operado mensalmente: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADAS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I- CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pela 15ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, que extinguiu a ação originária movida contra o Banco BMG S/A, sob o fundamento de prescrição, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC. A parte apelante alega que o contrato de cartão de crédito consignado caracteriza-se como relação de trato sucessivo,…

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