Processo 0065120-17.2013.4.01.3800

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0065120-17.2013.4.01.3800
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 2-03
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0065120-17.2013.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA APELADO : VERA LUCIA BRANT ADVOGADO(A) : IZABELLA BRANT PINHEIRO COSTA (OAB MG058652) ADVOGADO(A) : CLARICE COUTO E SILVA DE OLIVEIRA PRATES (OAB MG060139) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA (GAJ). REVISÃO ADMINISTRATIVA. AUTOTUTELA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/1999. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA SUPRESSÃO DE VANTAGEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União e remessa necessária contra sentença que confirmou a liminar e concedeu a segurança para reconhecer a decadência do direito da Administração de revisar o pagamento da Gratificação de Atividade Judiciária nos proventos de pensão por morte estatutária percebidos pela impetrante, declarando a ilegalidade do ato de suspensão da parcela e determinando à autoridade coatora que se abstivesse de realizar os descontos e a modificação do benefício. A União sustenta a reforma da sentença para improcedência do pedido. Alega, em síntese, ausência de decadência, observância do devido processo legal na esfera administrativa, inexistência de direito adquirido a regime jurídico, legalidade da revisão e inocorrência de ofensa à irredutibilidade de vencimentos. A impetrante apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a Administração Pública decaiu do direito de revisar a parcela de GAJ paga nos proventos de pensão da impetrante, à luz do art. 54 da Lei nº 9.784/1999; (ii) saber se a hipótese se submete à exceção relativa ao controle da legalidade do ato inicial de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão pelo Tribunal de Contas da União; e (iii) saber se a natureza continuada dos efeitos financeiros do benefício impede o reconhecimento da decadência administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A Administração Pública detém poder-dever de autotutela para anular atos ilegais e revogar atos por motivo de conveniência e oportunidade. Esse poder encontra limite no princípio da segurança jurídica e no prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, ressalvada a hipótese de comprovada má-fé. Nos atos administrativos praticados antes da vigência da Lei nº 9.784/1999, o prazo decadencial quinquenal tem início em 01/02/1999. Para atos de efeitos patrimoniais contínuos, a contagem observa a percepção do primeiro pagamento, nos termos do § 1º do art. 54 da referida lei. A impetrante percebe pensão por morte estatutária desde 1978. A parcela de GAJ vinha sendo paga desde antes da vigência da Lei nº 9.784/1999. Não há qualquer elemento que indique má-fé da beneficiária. Nesse contexto, o prazo decadencial para revisão administrativa iniciou-se em fevereiro de 1999 e se encerrou em fevereiro de 2004. Ainda que se considerasse, em tese, a reestruturação promovida pela Lei nº 10.475/2002 como marco para nova contagem do prazo decadencial, o lustro estaria consumado em junho de 2007. A revisão administrativa que culminou na suspensão da GAJ somente foi efetivamente comunicada à impetrante em 2013, quando já extinto o direito de autotutela. A hipótese não se enquadra na…

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