Processo 0065122-18.2016.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0065122-18.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: YANY LEOPOLDO LEON GONZALEZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO BACELAR LIPARIZI - DF33397-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): YANY LEOPOLDO LEON GONZALEZ DIEGO BACELAR LIPARIZI - (OAB: DF33397-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460935201) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0065122-18.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0065122-18.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: YANY LEOPOLDO LEON GONZALEZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO BACELAR LIPARIZI - DF33397-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por YANY LEOPOLDO LEON GONZALEZ contra sentença que excluiu a Organização Pan-Americana da Saúde – OPAS do polo passivo da demanda e julgou improcedente o pedido que objetiva a declaração de inexistência de relação jurídica válida que obrigue o autor a submeter-se aos termos da cooperação internacional firmada entre a União, a Organização Pan-Americana da Saúde – OPAS e o Governo Cubano, bem como o reconhecimento do direito de permanecer no Programa Mais Médicos para o Brasil em condições isonômicas aos demais médicos participantes, inclusive quanto à renovação contratual e ao recebimento integral da remuneração (ID 47000545 – fls. 169/175). Em suas razões recursais, o apelante sustenta que: (i) a sentença atribuiu prevalência indevida ao acordo internacional firmado entre Brasil, Cuba e OPAS em detrimento dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal; (ii) os tratados internacionais comuns possuem hierarquia infraconstitucional, não podendo restringir direitos fundamentais relacionados à dignidade da pessoa humana, ao trabalho e à isonomia; (iii) a diferenciação conferida aos médicos cubanos caracteriza tratamento discriminatório e incompatível com a Constituição Federal. Sustenta, ainda, que sua participação no Programa Mais Médicos não possui natureza meramente residual ou excepcional e que a Lei nº 13.333/2016 deve ser interpretada de forma a assegurar a prorrogação de sua permanência no programa em igualdade de condições com os demais médicos participantes. Requer a reforma da sentença (ID 47000545 – fls. 180/199). Com contrarrazões (ID 47000545 – fls. 202/230). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): A controvérsia central reside na possibilidade de permanência do apelante no Programa Mais Médicos para o Brasil em condições idênticas às aplicáveis aos médicos intercambistas individuais e aos médicos brasileiros participantes do programa. A Lei nº 12.871/2013 instituiu o Programa Mais Médicos no contexto de política pública voltada ao fortalecimento da atenção básica em saúde e à ampliação do acesso da população ao Sistema Único de Saúde. O diploma legal também autorizou a celebração de instrumentos de cooperação internacional para viabilizar a atuação de médicos estrangeiros em regiões carentes de profissionais. No caso específico dos médicos cubanos, a participação no programa ocorre mediante regime jurídico singular, decorrente do 80º Termo de Cooperação Técnica firmado entre o Ministério da Saúde e a Organização Pan-Americana…
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