Processo 0065126-68.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 65126-68.2026.8.16.0000, DA 3ª VARA EMPRESARIAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Vistos etc. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Adriano Koehler e Heloise Merolli contra decisão monocrática (mov. 144.1/AO), mantida em sede de embargos de declaração (mov. 158.1/AO), proferida nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 10245-15.2024.8.16.0194, instaurado em face de Maga Engenharia e Construção Civil Limitada e outra, na parte em que reconheceu a ausência de interesse de agir em relação a um dos sócios, nos seguintes termos: “[...] 8. No que se refere à alegação de ausência de interesse de agir em relação ao sócio CARLOS ROBERTO MORETTI ZULATTO, assiste razão à parte requerida. 9. O interesse processual, enquanto condição da ação, exige a presença concomitante dos requisitos da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional, nos termos da construção doutrinária consolidada e da interpretação sistemática dos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil. 10.No caso concreto, verifica-se que o requerido já integra o polo passivo dos autos principais de cumprimento de sentença, circunstância que afasta a utilidade do presente incidente em relação a ele, porquanto a providência jurisdicional pretendida — consistente na ampliação subjetiva da responsabilidade — já se encontra, em relação a esse sócio, plenamente implementada. 11. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, tem por finalidade específica a inclusão de terceiros no polo passivo da demanda executiva, não se prestando à rediscussão da responsabilidade de parte já regularmente integrada à relação processual. 12. Assim, inexistindo necessidade de provimento jurisdicional adicional para atingir o patrimônio do referido sócio, resta configurada a ausência de interesse de agir, impondo-se a extinção do incidente em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 13. Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação ao requerido Carlos Roberto Moretti Zulatto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC/15.6. Dada a sucumbência, condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento das custas e demais despesas processuais relativas à impugnação ao cumprimento de sentença. 14. Custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa pela parte autora (REsp 2.072.206/SP). Desde já, esclareço que, a fim de se evitar tumulto processual, eventual ação de cumprimento de sentença que vise o recebimento dos honorários advocatícios ora fixados deverá ser ajuizada em autos apartados. [...]”.2. Os agravantes alegam, em síntese, que (a) o magistrado a quo se equivocou ao concluir que o fato de o sócio já integrar o polo passivo do cumprimento de sentença afastaria a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (b) o interesse processual exige a conjugação entre necessidade e utilidade da tutela pretendida, sendo a necessidade decorrente da indispensabilidade da atuação jurisdicional para a obtenção do bem da vida perseguido, e a utilidade, da aptidão do provimento para produzir resultado favorável; (c) a pretensão não se limita à inclusão do sócio no polo passivo da execução, pois o objeto do incidente é mais amplo e complexo, consistente no reconhecimento da desconsideração da personalidade…
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