Processo 0065130-08.2026.8.16.0000

TJPR • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0065130-08.2026.8.16.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
20ª Câmara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 0065130-08.2026.8.16.0000 EMBARGANTE: BRUNO MACHADO EMBARGADO: VINICIIUS EDUARDO FRANZINI RELATORA CONVOCADA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA (EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. DOMINGOS JOSÉ PERFETTO)   Ementa: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SOCIETÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal em agravo de instrumento, sob o fundamento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente pela necessidade de dilação probatória e ausência de risco concreto demonstrado. O embargante questiona a decisão por suposta omissão e erro na análise da ausência de sua assinatura eletrônica em alteração contratual, na consideração dos efeitos de aditivo contratual anterior, na natureza jurídica do despejo notificado e no reconhecimento do risco de perecimento do resultado útil do processo, requerendo o saneamento das supostas omissões, contradição e erro de premissa, com reapreciação do pedido de tutela. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou erro de premissa fática na decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. III. Razões de decidir 3. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, afastando os pressupostos para acolhimento dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC. 4. A necessidade de dilação probatória para análise da ausência de assinatura eletrônica e da validade da alteração contratual impede a concessão da tutela de urgência em cognição sumária. 5. A decisão considerou implicitamente todos os documentos contratuais apresentados, inclusive o aditivo com cláusulas de mandato e irrevogabilidade, mas entendeu que sua eficácia demanda análise mais aprofundada. 6. A aplicação do princípio da intervenção mínima na gestão societária foi adequada, não havendo demonstração suficiente de risco concreto ou ilegalidade que justifique intervenção judicial imediata. 7. A alegação de risco de perecimento do resultado útil do processo foi enfrentada, tendo o juízo concluído pela ausência de risco atual e iminente, diante da insuficiência probatória. 8. Não há contradição entre o reconhecimento das alegações e a conclusão pela ausência de tutela, pois a valoração jurídica exige comprovação suficiente, o que não ocorreu no momento. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. _________ Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 300; art. 1.022, I, II, III, p.u., I; art. 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada:  N/A.     I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Bruno Machado em face da decisão interlocutória proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0060585-89.2026.8.16.0000, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, sob o fundamento de ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente diante da necessidade de dilação probatória e da inexistência de risco concreto devidamente…

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