Processo 0065130-26.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065130-26.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237501898 , conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança e pedido de tutela inibitória proposta pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD em face de CLUB FÍSICO BEBERIBE LTDA. Aduz a parte autora que a demandada realiza execução pública de obras musicais em suas dependências, mediante sonorização ambiental, sem a devida autorização e sem o recolhimento das retribuições autorais correspondentes, em afronta à Lei nº 9.610/1998. Sustenta que o ECAD é entidade legalmente instituída para arrecadação e distribuição de direitos autorais, sendo obrigatória a obtenção de licença prévia para utilização de obras musicais em estabelecimentos comerciais, nos termos dos arts. 97 a 99 do referido diploma legal. Afirma que a parte ré, mesmo após notificações extrajudiciais e tentativas de regularização, permaneceu utilizando obras protegidas sem autorização, razão pela qual requereu: (i) a concessão de tutela inibitória para determinar a cessação da execução pública sem autorização; (ii) a condenação ao pagamento das retribuições autorais devidas. A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo notificações extrajudiciais, histórico de comunicações, demonstrativo de débito e comprovação de funcionamento do estabelecimento. Em decisão interlocutória, foi deferida tutela provisória de urgência, determinando que a parte ré se abstivesse de executar obras musicais sem a devida autorização, sob pena de multa diária. Irresignada, a parte ré interpôs agravo de instrumento, tendo o Tribunal de Justiça de Pernambuco mantido a tutela inibitória, apenas limitando o valor das astreintes ao teto de R$ 20.000,00, com trânsito em julgado certificado nos autos. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual alegou, em síntese: a) ausência de comprovação da execução de obras protegidas; b) possibilidade de utilização de músicas não vinculadas ao ECAD; c) inexistência de individualização das obras executadas; d) ocorrência de prescrição trienal. A parte autora apresentou réplica. Em decisão saneadora, foi rejeitada a prejudicial de prescrição e delimitadas as questões controvertidas, com distribuição do ônus da prova. Intimadas as partes para especificação de provas, não houve produção probatória relevante, tendo sido certificado o decurso de prazo sem manifestação da parte ré. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que a presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento deste Juízo, sendo despicienda a dilação probatória. 1. Do regime jurídico dos direitos autorais e da legitimidade do ECAD A Lei nº 9.610/1998 disciplina a proteção dos direitos autorais no ordenamento jurídico brasileiro, assegurando aos titulares o direito exclusivo de utilização de suas obras,…
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