Processo 0065162-18.2025.4.05.8300

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0065162-18.2025.4.05.8300
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal PE
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0065162-18.2025.4.05.8300 IMPETRANTE: CENTRO INTEGRADO DE SAUDE ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSE VICTOR MACHADO DE FREITAS - PE63020 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE SENTENÇA 1 - Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, proposta por RODRIGUES E ROSAS VETERINÁRIOS ASSOCIADOS LTDA. contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PERNAMBUCO, cujo objeto é assegurar à empresa impetrante o direito de ter os seus débitos exigíveis na Receita Federal encaminhados para a Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, a fim de aderir a transação tributária. Sustenta, em síntese, que a autoridade coatora tem o prazo de 90 (noventa) dias para encaminhar os débitos tributários já constituídos para PGFN, conforme determina a Portaria 447/2018. No caso dos autos, sustenta ter vários débitos tributários que superam o prazo retro mencionado, mas que ainda não foram encaminhados à PGFN. Diante deste quadro, pleiteia a concessão de liminar no sentido de que seja determinada: "a remessa dos débitos da RFB para PGFN, diante da comprovação da existência de lesão a direito líquido e certo, bem como diante do perigo da demora;" Inicial instruída com procuração e documentos. Decisão sob Id. 138725126, que concedeu em parte o pleito antecipatório. Manifestação do MPF (ID. 141563351) no sentido da não intervenção. Informações prestadas (ID. 142619489). É o relatório, no essencial. Passo a decidir. 2. Fundamentação Da análise dos autos, observa-se que, quando da apreciação do pedido de liminar (Id. 138725126), já houve manifestação sobre o mérito do pedido ora analisado. Demais disso, não se vislumbra modificação no contexto fático capaz de alterar o posicionamento ali exarado, razão pela qual transcrevo os seus fundamentos: "Passo a decidir. A concessão de liminar, em mandado de segurança, exige a concorrência dos dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento ("fumus boni juris"); e b) o perigo de um prejuízo se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso, ao final, seja deferida ("periculum in mora"). Pretende a parte impetrante a concessão de liminar para lhe assegurar o encaminhamento de seus débitos em trâmite na Receita Federal para a Fazenda Nacional, a fim de serem inscritos em dívida ativa. A impetrante fundamenta o seu pedido na Portaria n.º 447/2018 que estabelece o prazo de 90 (noventa) dias para que os débitos em discussão no presente feito sejam remetidos à PGFN. Eis os termos da Portaria n.º 447/2018: "PORTARIA Nº 447, DE 25 DE OUTUBRO DE 2018 Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. Assim, conforme o estabelecido na Portaria ME nº 447/2018, nos casos de débitos de natureza tributária o prazo para o envio à PGFN para inscrição na Dívida Ativa da União é de 90 dias, contados a partir do esgotamento do prazo de 30 dias para cobrança amigável no caso de débitos constituídos por lançamento de ofício e, no caso de débitos tributários confessados por declaração, a…

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