Processo 0065176-25.2017.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0065176-25.2017.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0065176-25.2017.8.19.0001 Assunto: Nulidade de ato administrativo Ação: 0065176-25.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00310582 RECTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ZENILDA PEREIRA PASSOS DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível n° 0065176-25.2017.8.19.0001 Recorrente: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: ZENILDA PEREIRA PASSOS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, ID 759, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" da Constituição da República, interposto em face do acórdão da Oitava Câmara de Direito Público, assim ementados: EMENTA: AÇÃO OBJETIVANDO ISENÇÃO DE IPTU EM RAZÃO DO TOMBAMENTO DO IMÓVEL, OCORRIDO EM 2008, A PEDIDO DA AUTORA. ISENÇÃO QUE DEPENDE DO CUMPRIMENTO DE MEDIDAS QUE GARANTAM A CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL COMO PATRIMÔNIO CULTURAL DA CIDADE. SENTENÇA QUE CONCEDEU A ISENÇÃO A CONTAR DO ANO DE 2009. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO NO QUE SE REFERE À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO QUANTO À EVENTUAL REPETIÇÃO DE INDÉBITO, RELACIONADA AOS ANOS DE 2009 A 2011, EIS QUE A AÇÃO SOMENTE FOI AJUIZADA EM 2017. RECURSO QUE MERECE ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM QUE APENAS A PARTIR DE 2015 HOUVE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE ISENÇÃO (SEM A INSTAURAÇÃO DE P.A. ESPECÍFICO PARA ESSE FIM) E QUE AS CONDICIONANTES DE REFORMA DO IMÓVEL SÓ FORAM ATENDIDAS APÓS ESTA DATA. PRESCRIÇÃO, PORTANTO, QUE NÃO FOI INTERROMPIDA. TEMA 04 - STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUE LEVA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PELA PARTE AUTORA. RECURSO PROVIDO. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO OBJETIVANDO ISENÇÃO DE IPTU EM RAZÃO DO TOMBAMENTO DO IMÓVEL, OCORRIDO EM 2008, A PEDIDO DA AUTORA. ISENÇÃO QUE DEPENDE DO CUMPRIMENTO DE MEDIDAS QUE GARANTAM A CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL COMO PATRIMÔNIO CULTURAL DA CIDADE. SENTENÇA QUE CONCEDEU A ISENÇÃO A CONTAR DO ANO DE 2009. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO NO QUE SE REFERE À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO QUANTO À EVENTUAL REPETIÇÃO DE INDÉBITO, RELACIONADA AOS ANOS DE 2009 A 2011, EIS QUE A AÇÃO SOMENTE FOI AJUIZADA EM 2017. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO TRADUZEM A OMISSÃO APONTADA. RECURSO REJEITADO. Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 489, II, § 1º e inciso IV, 496, 1022, 5º e 11, todos do CPC. Sustenta que o acórdão merece anulação ou reforma, pois não apreciou a omissão relativa ao efeito devolutivo amplo do segundo grau obrigatório de jurisdição, que devolveu ao Tribunal a quo a competência de estabelecer como termo inicial da isenção o ano de 2017, em harmonia com a sua fundamentação, e, consequentemente, inverter os ônus da sucumbência, que deverão recair exclusivamente sobre a parte adversa. (ID 767) Contrarrazões no ID 782. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, III e IV, e 1022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de…

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