Processo 0065180-34.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0065180-34.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0065180-34.2026.8.16.0000   Recurso:   0065180-34.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Agravante(s):   HELGA FUCHS MARTINI Agravado(s):   Município de Maringá/PR CLS. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Helga Fuchs Martini contra decisão interlocutória de mov. 85.1 que rejeitou sua exceção de pré-executividade na execução fiscal autuada sob o n° 0005474-11.2021.8.16.0190, ajuizada pelo Município de Maringá/PR, relativa a débitos de IPTU e taxa de lixo referentes aos exercícios de 2015 a 2020. A agravante sustenta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) no que tange aos débitos inscritos em nome de Hermine Oettinger Fuchs, falecida antes do ajuizamento da ação, bem como a ilegitimidade passiva da própria Helga e a ocorrência de prescrição direta e intercorrente dos créditos tributários. Afirma que a decisão agravada reconheceu a nulidade da execução em relação à falecida, mas manteve a cobrança contra Helga, fundamentando-se na natureza propter rem dos débitos e nos parcelamentos firmados que teriam interrompido a prescrição. No mérito, argumenta que a CDA é nula em sua totalidade por ter sido constituída em nome de pessoa já falecida no momento da inscrição e ajuizamento, o que configura vício insanável, não corrigível por simples substituição do sujeito passivo, conforme a Súmula 392 do STJ. Sustenta, ainda, que não pode ser responsabilizada isoladamente como coproprietária, pois eventual responsabilidade deveria observar os limites da herança e a participação dos demais herdeiros. Ademais, pleiteia o reconhecimento da prescrição direta para os créditos vencidos antes do ajuizamento da execução e, subsidiariamente, da prescrição intercorrente diante da inércia da Fazenda Pública após sucessivos parcelamentos que não impediram o decurso do prazo prescricional. Diante do exposto, a agravante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o efeito suspensivo para suspender os atos executivos até o julgamento final do recurso. Pede, ao final, a reforma integral da decisão recorrida para reconhecer a nulidade da CDA e a consequente extinção da execução fiscal em relação a si, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição direta ou intercorrente, com a extinção do feito. Requer ainda a condenação do Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Conclusos os autos, foi determinada a juntada de documentos para comprovação da gratuidade de justiça (mov. 9.1 -AI), o que foi cumprido pela parte no mov. 14.1-14.2 -AI. Retornaram conclusos os autos. 2. Diante dos documentos colacionados no mov. 14.1 – 14.2, defiro por ora os benefícios da gratuidade de justiça. Observo que o recurso é tempestivo e adequado ao combate da decisão contra a qual se volta, está dispensado do preparo[1] e prescinde da juntada das peças obrigatórias, com base no permissivo do art. 1.017, § 5º do Código de Processo Civil, por se tratar de autos que tramitam pelo meio eletrônico. Ademais, não verifico que a tese recursal seja manifestamente contrária a súmula ou acordão de recursos repetitivos do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, ou mesmo contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, para os efeitos de incidência do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. Portanto,…

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