Processo 0065222-18.2025.4.05.8000

TRF5 • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
0065222-18.2025.4.05.8000
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
3ª Vara Federal AL
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Nº 0065222-18.2025.4.05.8000 SUSCITANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SUSCITADO: GERALDO TAVARES DE ALMEIDA NETO, ALFREDO MAGELLA ALVES DE ALMEIDA, RESTAURANTE DOM GUGA LTDA ADVOGADO do(a) SUSCITADO: BRUNNO GALVAO SAMPAIO - AL9309B DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) formulado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da empresa RESTAURANTE DOM GUGA LTDA e de seus atuais componentes societários, os senhores GERALDO TAVARES DE ALMEIDA NETO e ALFREDO MAGELLA ALVES DE ALMEIDA. A instituição financeira fundamentou sua pretensão na ocorrência de abuso da personalidade jurídica, alegando a existência de desvio de finalidade e confusão patrimonial. Sustentou, em síntese, que a empresa executada não possui bens suficientes para satisfazer o crédito e que houve o encerramento irregular das atividades empresariais, o que autorizaria o redirecionamento da execução para o patrimônio pessoal dos sócios administradores. A suscitante apresentou documentos acostados sob os IDs 136579676 e 136579675, por meio dos quais buscou demonstrar a continuidade da atividade empresarial sob uma nova inscrição no CNPJ. Entre os elementos de prova indicados, a requerente destacou a identidade de endereço entre a executada e a nova sociedade, a coincidência do objeto social e a utilização de nome de fantasia parcialmente idêntico. Ressaltou, ainda, que o senhor GERALDO TAVARES DE ALMEIDA NETO permanece no comando efetivo das atividades, o que, na visão da credora, configuraria o uso da estrutura societária para frustrar a satisfação das obrigações. Citados para se manifestarem sobre o pedido, nos termos da legislação processual civil, os sócios GERALDO TAVARES DE ALMEIDA NETO e ALFREDO MAGELLA ALVES DE ALMEIDA apresentaram defesa. Em suas razões, sustentaram a ausência dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. Argumentaram que o mero inadimplemento da obrigação ou a inexistência de bens penhoráveis não autorizam a superação da autonomia patrimonial. Refutaram as alegações de confusão patrimonial e afirmaram que a empresa operou dentro da legalidade, atribuindo a frustração da execução ao insucesso do empreendimento econômico. Instada a se manifestar sobre a defesa e a especificar as provas que pretendia produzir, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não se manifestou, conforme certificado no ID 156656070. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e decido. 1. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica constitui uma das mais relevantes exceções ao princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. No ordenamento jurídico brasileiro, a regra fundamental é a de que a pessoa jurídica detém existência distinta da de seus sócios, associados ou administradores, conforme expressamente previsto no artigo 49-A do Código Civil. Essa separação patrimonial não é apenas um formalismo jurídico, mas um instrumento lícito de alocação de riscos, essencial para o desenvolvimento da atividade econômica e para o estímulo aos empreendimentos, gerando benefícios sociais como a renda e o emprego. 2. A superação dessa autonomia patrimonial, portanto, deve ser encarada como medida de extrema excepcionalidade, reservada apenas para situações em que se comprove o uso abusivo da estrutura societária. 3. Para as relações de natureza civil e empresarial -- como a presente demanda travada entre a CAIXA ECONÔMICA…

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