Processo 0065251-54.2025.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0065251-54.2025.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC)
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª Câmara Cível Gabinete Des. Marcelo Russell APELAÇÃO CÍVEL: 0065251-54.2025.8.17.2001 RECORRENTE: CAMILA WIEDEMANN VEIGA RECORRIDO: LUCIANO GODI JUÍZO DE ORIGEM: 19ª Vara Cível da Capital - Seção B JUIZ SENTENCIANTE: JEFFERSON FÉLIX DE MELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ATRASO NO PAGAMENTO. MULTA MORATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA SANAR OMISSÃO (CAUSA MADURA). MÉRITO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Cobrança, condenando a ré ao pagamento de multa contratual de 10% (R$ 33.100,00) em virtude do atraso no pagamento da segunda parcela (R$ 331.000,00) de um Instrumento de Confissão de Dívida, com juros e correção a partir do vencimento. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral; (ii) saber se a sentença é nula por vício citra petita ao não analisar o pedido de dedução de tarifas bancárias; (iii) saber se é cabível a aplicação da teoria do adimplemento substancial para afastar ou reduzir a cláusula penal moratória (art. 413, CC) diante de atraso de 13 dias justificado por entraves bancários; (iv) saber se o termo inicial dos juros de mora e correção monetária deve ser a citação (art. 405, CC) ou o vencimento da obrigação (art. 397, CC). III. Razões de decidir 3. Inocorrência de cerceamento de defesa. O magistrado é o destinatário das provas (art. 370, CPC). Tratando-se de matéria de direito e estando os fatos (atraso e tratativas bancárias) comprovados documentalmente, o indeferimento de prova oral e o julgamento antecipado da lide são medidas escorreitas (art. 355, I, CPC). 4. Configuração de vício citra petita. A sentença e a decisão de embargos de declaração omitiram-se quanto ao pedido expresso de dedução de R$ 891,31 referentes a tarifas bancárias. Aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, III, CPC) para imediato julgamento. 5. No mérito do ponto omisso, o pedido de dedução é improcedente. Nos termos do art. 325 do Código Civil, as despesas com o pagamento e a quitação presumem-se a cargo do devedor. O credor tem direito à integralidade do crédito, não suportando os custos da remessa internacional eleita pela devedora. 6. Inaplicabilidade da Teoria do Adimplemento Substancial para afastar multa moratória. A referida teoria visa evitar a resolução do contrato, não isentando o devedor das penalidades pelo cumprimento intempestivo. Multa de 10% livremente pactuada em contrato paritário. Ausência de abusividade que justifique a redução equitativa do art. 413 do CC. Intervenção judicial excepcional (art. 421-A, CC). Entraves bancários não configuram força maior. 7. Termo inicial dos consectários legais. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo, o inadimplemento constitui o devedor em mora de pleno direito (mora ex re), a teor do art. 397, caput, do CC. Inaplicabilidade do art. 405 do CC. Juros e correção monetária devidos a partir do vencimento. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido apenas para sanar o vício citra petita, julgando improcedente o pedido de dedução de tarifas, mantendo-se a condenação principal. Majoração dos honorários recursais. Tese de julgamento: "1. Constatada a omissão da sentença quanto a pedido subsidiário, o Tribunal deve sanar o vício citra petita aplicando a Teoria…

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