Processo 0065270-65.2025.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0065270-65.2025.4.05.8100 APELANTE: CAIAN LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO ULISSES MORAES - SC51542 APELADO: UNIVERSIDADE DA INTEGRACAO INTERNACIONAL DA LUSOFONIA AFRO-BRASILEIRA - UNILAB EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. SANÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR. ART. 155, IV E V, DA LEI Nº 14.133/2021. PRODUTO OFERTADO POR REVENDEDORA ANTERIORMENTE DESCLASSIFICADO QUANDO APRESENTADO PELA FABRICANTE. DESCLASSIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira -- UNILAB contra acórdão da 4ª Turma que deu provimento à apelação interposta por CAIAN LTDA, reformou a sentença e concedeu a segurança para anular a penalidade administrativa de impedimento de licitar e contratar com a União pelo prazo de 30 dias, aplicada no âmbito do Pregão Eletrônico nº 90006/2024, bem como para determinar o cancelamento do respectivo registro nos sistemas cadastrais de fornecedores. O acórdão embargado concluiu que a conduta da licitante, ao solicitar sua desclassificação após a rejeição anterior do mesmo produto ofertado pela fabricante CIENLAB, não configurou desistência arbitrária de proposta válida, mas constatação de inviabilidade objetiva diante da interpretação técnica já exteriorizada pela Administração no próprio certame. A UNILAB alegou omissão quanto à tipicidade autônoma do art. 155, IV, da Lei nº 14.133/2021; contradição na qualificação da rejeição do produto como fato superveniente ou inviabilidade objetiva; omissão quanto ao dever de verificação prévia da conformidade do produto, aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório e à proporcionalidade da sanção de 30 dias; e requereu efeitos infringentes para restabelecer a sentença denegatória da segurança e a penalidade administrativa, ou, subsidiariamente, pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso quanto à aplicação autônoma do art. 155, IV, da Lei nº 14.133/2021, relativo à ausência de entrega da documentação exigida para o certame; (ii) estabelecer se há contradição interna na qualificação da rejeição anterior do produto como fato superveniente ou inviabilidade objetiva; (iii) determinar se houve omissão quanto ao dever da licitante de verificar previamente a conformidade do produto ofertado com as especificações do edital; (iv) definir se o acórdão deixou de enfrentar os princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório; e (v) estabelecer se houve omissão quanto à dosimetria e à proporcionalidade da sanção administrativa aplicada pelo prazo de 30 dias. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo via adequada para rediscutir o mérito, reapreciar provas ou substituir o juízo de convencimento formado pelo órgão colegiado. O órgão julgador não precisa rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando enfrenta, de modo suficiente, as…
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