Processo 0065272-35.2025.4.05.8100

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0065272-35.2025.4.05.8100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal CE
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0065272-35.2025.4.05.8100 AUTOR: RONALDO JORGE DE FREITAS GUIMARAES ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento comum cível, ajuizada em 24/10/2025, por RONALDO JORGE DE FREITAS GUIMARAES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), do FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e UNIÃO FEDERAL, na qual objetiva a revisão do seu contrato de financiamento estudantil com abatimento de até 77% do débito, tendo em vista o programa Desenrola FIES. Afirma que firmou contrato de financiamento estudantil com as Rés, e o que se prometia como ponte para o futuro converteu-se, nos anos seguintes, em um verdadeiro abismo financeiro, diante do acúmulo de encargos, possuindo um saldo devedor hoje de R$ 63.729,15, e que apesar da remuneração incompatível com os encargos assumidos, manteve-se em dia, em postura de boa-fé objetiva e responsabilidade civil e que atualmente, embora esteja tecnicamente adimplente, enfrenta gravíssima instabilidade econômica, mantendo as parcelas em dia às custas de severos sacrifícios pessoais e familiares, estando à margem da subsistência mínima. Por fim, relata que por não constar em cadastro oficial do CadÚnico, tampouco ter sido beneficiária do Auxílio Emergencial em 2021 -critérios formais estabelecidos pelo §1º do art. 5º da citada lei - vem sendo excluída da possibilidade de adesão à modalidade mais benéfica do programa Desenrola FIES, a qual prevê remissão de até 99% do valor consolidado da dívida e que tal exclusão não se coaduna com sua realidade, requerendo reconhecimento judicial para a aplicação do programa Desenrola FIES com base em sua hipossuficiência real, sob os fundamentos de equidade, isonomia, dignidade e legalidade material. Deferido os benefícios da justiça gratuita. (id. 140565100) A União, em sua contestação, arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva e no mérito requereu a improcedência da ação. (id. 141342103) O FNDE em sua defesa sustenta preliminarmente sua ilegitimidade passiva tendo em vista que não lhe compete definir os descontos incidentes, que são estabelecidos pelo Ministério da Educação e Comitê Gestor CG-Fies (art. 5º-A, §1º-A, da Lei nº 10.260/01) e no mérito requereu a improcedência da ação. (id. 141247486) A Caixa Econômica apresentou defesa arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passivo, impugnando o pedido de gratuidade da justiça e requereu a improcedência tendo em vista que o contrato em discussão não estava em atraso em 30/06/2023, portanto não se enquadrava na renegociação e no desconto solicitado. (id. 1004213732) Intimada, a parte autora apresentou réplica. (id. 143496877) É o relatório. Passo a fundamentar e, ao final, decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO - Da ilegitimidade passiva Em passagem tributada a José Alberto dos Reis, o douto ministro Luiz Fux expõe, em seu livro Curso de Direito Processual Civil (2023, pág. 191), que: "A legitimidade das partes tem como escopo estabelecer o contraditório entre as pessoas certas, porque o processo visa a sanar controvérsias e não curiosidades." Assim, aqueles que compõem a lide devem ser os reais destinatários da sentença de mérito. No presente caso, verifica-se que as alegações sobre serem partes ilegítimas apresentadas pelos réus não merecem prosperar, senão vejamos. Os réus UNIÃO, FNDE…

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