Processo 0065272-44.2025.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0065272-44.2025.4.05.8000 AUTOR: YVANNA ROSE ALVES DE MOURA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO JUNIOR ONUKI ALVES - AL8778 ADVOGADO do(a) AUTOR: WYLLAMES ALEXANDRE SILVA SANTOS - AL13832 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCEL GAMELEIRA DE ALBUQUERQUE FILHO - AL9096 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação ajuizada por Yvanna Rose Alves de Moura contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pela qual se pretende a concessão de benefício por incapacidade. A parte autora sustenta, em síntese, que exerce a atividade de marisqueira na Lagoa Mundaú, em Maceió, na condição de segurada especial, e que se encontra acometida de dermatite alérgica de contato, patologia que a impediria de exercer sua atividade habitual. Narra que requereu administrativamente o benefício por incapacidade temporária em 21/08/2025 (NB 724.121.887-7, protocolo 189233623), indeferido sob a justificativa de não constatação de incapacidade laborativa. Requer, ao final, a procedência para condenar o INSS à concessão do benefício por incapacidade temporária, com pagamento das parcelas atrasadas desde a DER (21/08/2025); subsidiariamente, caso constatada incapacidade permanente, a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com eventual acréscimo de 25% se demonstrada a necessidade de assistência permanente de terceiro; e, ainda, caso constatada incapacidade parcial sem prognóstico de recuperação, a manutenção do benefício até a conclusão de processo de reabilitação profissional. Postula a gratuidade da justiça. A parte autora juntou, com a inicial e em momento posterior, planilha de cálculos, carteira da Colônia de Pescadores Z-16 Mesquita Braga, com filiação em 28/02/2024, comprovante de inscrição no CAEPF como segurada especial pescadora, com início de atividade em 28/02/2024, extrato do CNIS com registro de período de atividade de segurado especial a partir de 22/07/2024, atestados médicos, relatório médico do Hospital Universitário Professor Alberto Antunes (HUPAA-UFAL) e fotografias das lesões em mãos e pés. Posteriormente, juntou consulta ao Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), com registro inicial em 22/07/2024, e carteira de pescadora profissional. A parte ré apresentou contestação, alegando, em síntese, ausência de qualidade de segurada especial por falta de início de prova material contemporânea da atividade nos doze meses anteriores à data de início da incapacidade, sustentando que os documentos seriam extemporâneos, meramente declaratórios ou em nome de terceiros, e requerendo a improcedência, bem como a dispensa da audiência e o julgamento antecipado da lide. Prequestionou dispositivos legais e constitucionais e formulou requerimentos quanto à prescrição quinquenal, aos consectários legais e a demais providências. A parte autora apresentou réplica, impugnando a contestação e reiterando os termos da inicial, e requereu a designação de audiência de instrução para produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, a fim de comprovar a qualidade de segurada especial. Registre-se que foi realizada perícia médica judicial em 09/04/2026, cujo laudo concluiu pela existência de dermatite atópica (CID-10 L20.9), com incapacidade parcial e permanente, fixando a data de início da incapacidade (DII) em 11/06/2024 e indicando a necessidade de reabilitação profissional. Foi designada audiência de instrução presencial, realizada na sede…
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