Processo 0065280-17.2019.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0065280-17.2019.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 15ª Vara Cível da Capital
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0065280-17.2019.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE NADILSON LEITE CAVALCANTI RÉU: BANCO DO BRASIL DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação indenizatória, de rito ordinário, ajuizada em 09.10.2019 (id. 52118649) por JOSÉ NADILSON LEITE CAVALCANTI em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, com base em alegados desfalques e insuficiência de saldo em conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — PASEP, administrado pelo réu na forma da Lei Complementar nº 8/1970 e do Decreto nº 78.276/1976. O feito tramita com gratuidade de justiça deferida por acórdão da 6ª Câmara Cível deste TJPE, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0016155-98.2020.8.17.9000, de relatoria do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva, julgado em 23.02.2022 (id. 109264781). Após diversas vicissitudes processuais — incluindo a suspensão fundada no SIRDR nº 71/TO do STJ; a retomada do andamento após o julgamento do Tema 1.150/STJ; a citação do réu (id. 85581782); a contestação (id. 87829711); as especificações de provas (id. 107023078); nova suspensão por força da decisão de id. 117467274; a decisão de id. 131730754 que indeferiu a perícia requerida pelo réu e determinou a juntada de contracheques e extratos pelo autor; as manifestações das partes (ids. 137109535 e 146398254); o encerramento da instrução e a abertura de prazo para razões finais (id. 158860632); as razões finais do réu (id. 162459966) e do autor (id. 162798802) —, este Juízo, em 10.05.2024, proferiu decisão de saneamento (id. 170131365), cujo dispositivo converteu o julgamento em diligência e inverteu o ônus da prova, atribuindo ao demandado a incumbência de: (i) demonstrar a legalidade e autorização de cada saque realizado na conta PASEP do autor; e (ii) comprovar, mediante perícia técnica contábil a seu encargo, a regularidade da atualização monetária e dos juros aplicados. O réu interpôs Agravo de Instrumento nº 0030334-95.2024.8.17.9000 contra aquela decisão, que foi distribuído à 3ª Câmara Cível deste TJPE. Em 01.07.2024, o Des. Paulo Roberto Alves da Silva homologou a desistência do recurso formulada pelo próprio réu (id. 37759590), com trânsito em julgado certificado em 01.07.2024 (id. 38132801). Em 08.08.2024, este Juízo determinou a suspensão do feito (id. 178281680), com fundamento no acórdão da 1ª Vice-Presidência deste TJPE, proferido em 02.08.2024 nos autos do processo nº 0003362-34.2023.8.17.2110, que admitiu recurso especial como Representativo de Controvérsia (RRC) sobre a (não) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a atribuição do ônus da prova nas ações envolvendo saques indevidos ou desfalques na conta PASEP. A suspensão foi reiterada em 29.10.2024 (id. 186633521) e as partes foram intimadas em 04.11.2024 (id. 187270759). Em 09.07.2025, o réu peticionou (id. 209270792), informando a admissão de novo Recurso Especial como Representativo de Controvérsia — nos autos do processo nº 0010182-11.2020.8.17.2810, pela 1ª Vice-Presidência deste TJPE em 22.05.2025 —, sobre o termo inicial da prescrição estabelecido no Tema 1.150/STJ (data do saque da aposentadoria ou data de acesso aos extratos e/ou microfichas), e requereu a suspensão do trâmite com base nesse segundo RRC. Conclusos os autos. Decido. 1. Da inexistência de fundamento para novo sobrestamento…

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